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    A Liquidação da Execução por Forma Diversa e a Coisa Julgada - Gustavo Aparecido da Silva

    há 15 anos

    Como citar este artigo: SILVA, Gustavo Aparecido da. A Liquidação da Execução por Forma Diversa e a Coisa Julgada. Disponível em: http:// www.lfg.com.br - 21 de outubro de 2009.

    A Liquidação da Execução por Forma Diversa e a Coisa Julgada

    Com a edição da Lei 11.232/05, sensíveis inovações foram empreendidas na sistemática da execução civil. A despeito do sincretismo processual implementado pelo novel diploma, questão interessante surge quanto à possibilidade de a parte dar início à fase liquidatória por outro procedimento, que não o fixado na sentença.

    É certo que o procedimento liquidatório é determinado pela sentença condenatória. Ao juiz e às partes não é dada liberdade na escolha da espécie de liquidação a ser seguida, ao contrário, o que a define, como explica o professor Fernando Gajardoni[ 1 ], é a natureza da operação necessária para a fixação do quantum debeatur , ou seja, o grau de imprecisão da sentença que reconheceu a obrigação. O professor Cândido Rangel Dinamarco[ 2 ] esclarece que:

    [...] inexiste disponibilidade das espécies de liqüidação, seja para as partes, seja para o próprio juiz. Trata-se de matéria de ordem pública, uma vez que situada no campo das condições das ações. Por isso, se a parte pedir, o adversário não se opuser e o juiz deferir liqüidação por determinado modo inadequado, nem por isso se considera regular ou consumada a espécie de liqüidação instaurada, nem sanado o vício de inadequação. Se houver prévia determinação (em processo de conhecimento) de que a liqüidação se faça por determinado modo, tampouco ali se pode tolerar a realização por outro modo. Nesses e em outros casos imagináveis de transgressão à regra de adequação dos meios processuais inocorre preclusão, porque se trata de matéria de ordem pública. Eventuais desvios só se consideram consolidados em caso de prolação de sentença liqüidatória e ocorrência de coisa julgada sobre ela - porque a coisa julgada formal é a sanatória geral das nulidades do processo. Passado em julgado a sentença de liqüidação, sua eficácia ficará imune às conseqüências de eventuais errores e destes não mais se cogitará - salvo em eventual ação rescisória, como é natural .

    Portanto, se o magistrado, na sentença do processo de conhecimento, determinar que a liquidação seja feita por procedimento inadequado, cabe apelação para modificar sua decisão. Como afirmou Cândido Dinamarco, a coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.

    A questão suscitada por um eventual erro na fixação de um procedimento liquidatório diz respeito se fará, ou não, coisa julgada tal decisão. Tal controvérsia perdeu sua razão de ser com a edição da Súmula n.º 344 do STJ, in verbis : "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

    Em sendo assim, fixado na sentença o cabimento de dado procedimento liquidatório, é lícito à parte dar início à fase de liquidação por outro procedimento, visto que a coisa julgada não alcança o tipo de liquidação arbitrado pelo magistrado.

    A Ministra Nancy Andrighi, no REsp 657.476 (2004/0102124-4 - 12/06/2006), afirmou, nesse sentido, que:

    [...] se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade aoCPCC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício .

    Esse também foi o entendimento da 4.ª Turma no julgamento do REsp n.º 348.129/MA , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 27.05.2002:

    Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liqüidatório, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liqüidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liqüidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie .

    Enfim, a liquidação de forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, razão pela qual é lícito à parte dar início à fase liquidatória por outro procedimento, diverso do fixado na sentença, inadequado à efetivação dos direitos da parte, à fixação do quantum debeatur .

    Notas de rodapé :

    [1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Reflexões sobre a nova liquidação de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. Execução Civil: Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo: Recentes Inovações Legislativas, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual: Grandes Transformações UNISUL - REDE LFG.

    [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 5.ª edição, São Paulo: Malheiros Ed., vol. II, pág. 1.265/1.266).

    Referências Bibliográficas

    CRISPINO, Isabela. As nuanças jurídicas da súmula 344 do STJ. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 06 maio. 2008.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 5.ª edição, São Paulo: Malheiros Ed., vol. II, pág. 1.265/1.266).

    GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Reflexões sobre a nova liquidação de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. Execução Civil: Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo: Recentes Inovações Legislativas, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual: Grandes Transformações UNISUL - REDE LFG.

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