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16 de Junho de 2024
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    A Medida Provisória 927 - Permite suspensão e ou alteração dos contratos de trabalho e salários.

    Veja os principais pontos da MP de forma clara e objetiva.

    Publicado por Braulho Oliveira
    há 4 anos

    Em decorrência dos eventos dos últimos dias (CONVID-19), segue de forma resumida a Medida Provisória que pode alterar os contrato de trabalho e salários.

    O presidente Jair Boslonaro editou medida provisória permitindo a suspensão de contratos de trabalho e de salários por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A MP 927 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite deste domingo (22/3/2020).

    1. REDUÇÃO DO SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO:

    · É facultado a celebração do acordo para redução do salário e jornada de trabalho;

    · O acordo deverá ser individual e por escrito;

    · O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

    2. TELETRABALHO:

    · O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho;

    · O uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso;

    · Além dos trabalhadores convencionais, também é permitido o trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

    3. ATENCIPAÇÃO DAS FÉRIAS NORMAIS OU COLETIVAS:

    · O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de no mínimo 48 horas;

    · A informação deverá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado;

    · Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;

    · Poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido;

    · Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;

    · O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

    · O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o empregado no mínimo de 48 horas.

    4. APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

    · Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos;

    · Deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;

    · O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual e escrito.

    5. BANCO DE HORAS

    · Fica autorizada a compensação da jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

    · Para realizar a compensação a jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 2 horas, não poderá exceder 10 horas diárias;

    · A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.

    6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

    · Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;

    · Os exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

    · O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

    7. DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO:

    · O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;

    · A suspensão de não dependerá de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados, e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica;

    · O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido via negociação individual;

    · A suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador aos encargos e demais responsabilidades legais, caso o empregado permaneça trabalhando durante a realizando do curso de qualificação.

    8. RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO:

    · Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020;

    · O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;

    · O pagamento das obrigações referentes ao FGTS, será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

    9. OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA:

    · Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

    · Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, o teleatendimento e telemarketing.

    10. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020:

    · Ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 parcelas iguais, a serem pagas nos meses de abril e maio.


    São Paulo, 23 de março, 2020.

    Braulho Oliveira (Advogado)

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