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16 de Junho de 2024
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    A Medida Provisória dos acordos de leniência e a insegurança jurídica

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No dia 18 de dezembro de 2015, a presidente da República publicou a Medida Provisória 703, alterando dispositivos relativos à celebração de acordos de leniência na Lei 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupcao), e revogando um dispositivo da Lei 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade), e na Lei 12.529, de 2011 (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

    A Exposição de Motivos Interministerial 207/2015, veio firmada pelos titulares do Planejamento, Nelson Barbosa; da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams; da Controladoria-Geral da União, Valdir Moysés Simão, e da Justiça, José Eduardo Cardozo.

    Segundo se extrai da referida exposição de motivos, a MP 703 teria dois efeitos principais, do ponto de vista jurídico. O primeiro deles seria a ampliação da participação institucional nos acordos de leniência conduzidos pelos órgãos de controle interno dos poderes executivos, como a CGU[1]. Assim, esses acordos passariam a poder contar com a participação das advocacias dos entes federados, como a AGU, e do Ministério Público. O segundo, uma consequência do primeiro, seria o aumento da segurança jurídica dos interessados, resultando em maior estímulo nas colaborações com as investigações, o que, por sua vez, resultaria em maior rapidez na celebração dos acordos.

    Do ponto de vista econômico, o governo afirma que a celeridade resultante das alterações impactaria positivamente nas suas tentativas de “salvaguardar a atividade econômica e a preservação de empregos”[2]. Apesar dessas justificativas conterem expectativas legítimas, o texto da MP tem tudo para provocar uma série de efeitos negativos, alguns, inclusive, contraditórios com o que esperam os signatários da EMI 207/2015. Um dos efeitos negativos poderá ser, justamente, sobre a segurança jurídica. E isso principalmente em razão das múltiplas dúvidas quanto à constitucionalidade, tanto formal quanto material, da medida provisória.

    Preliminarmente, a própria presença dos pressupostos à edição de medidas provisórias, a relevância e a urgência, é discutível. É que já existe proposição legislativa em avançada tramitação na Câmara dos Deputados com texto bastante parecido com o da MP 703. Trata-se do PL 3.636, de 2015. Já aprovada no Senado Federal, essa proposição tramita em regime de prioridade na Câmara dos Deputados. Segundo o rito estabelecido no regimento, após o exame do PL 3.636/2015 pela Comissão Especial, o texto iria ao Plenário da Casa[3].

    No dia 15 de dezembro de 2015, o relator, deputado André Moura (PSC-SE), apresentou à Comissão Especial parecer favorável à aprovação do texto do Senado Federal, com modificações. Apesar disso, o presidente da Comissão, deputado Vicente Cândido (PT-SP), pediu a prorrogação do colegiado por mais 10 sessões. O pedido do presidente inviabilizou as negociações para a votação do parecer antes do fim da sessão legislativa de 2015.

    Essa dificuldade na tramitação do PL 3.636 foi usada como justificativa na EMI 207/2015:

    8. Considerando que a Proposta ainda depende de deliberação na Comissão Especial antes de ser encaminhada ao Plenário da Câmara e tendo em vista o recesso parlamentar que se aproxima, não há previsão em curto prazo de apreciação final da matéria.

    9. Assim, em razão da urgência de se contar com procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos é que se faz necessária a edição desta Medida Provisória, de texto análogo ao já aprovado pelo Senado Federal. (destacamos)

    Além de ser intrigante que um deputado da base peça a prorrogação da Comissão Especial em uma matéria que o governo julga urgente, a presença da urgência está, pelo menos em parte considerável, sob relativo controle do Governo. É que o acordo de leniência com base na Lei 12.846/2013 refere-se a sanções administrativas aplicadas por órgãos vinculados ao próprio governo, como autarquias, Ministérios ou a própria CGU. E muitos dos processos que levariam a essas sanções sequer tinham sido instaurados até poucos dias atrás[4].

    Portanto, a existência de projeto de lei em avançado estado d...

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