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4 de Maio de 2024
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    A naturalização do indevido processo legal no Judiciário brasileiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    É absolutista toda doutrina que prega o exercício do poder sem restrições. Os modelos são muitos: i) o absolutismo utopista de Platão em República; ii) o absolutismo papal afirmado por Gregório VII e Bonifácio VIII, que reivindicava para o Papa, como representante de Deus sobre a Terra, a plenitudo potestatis — a soberania absoluta sobre todos os homens, inclusive príncipes, reis e o próprio imperador; iii) o absolutismo monárquico do século XVI, cujo defensor é Hobbes[1]; iv) o absolutismo de Maquiavel que, partindo da constatação sobre a perversidade da natureza humana, defende que somente um homem excepcional (de virtù) pode proporcionar estabilidade a uma comunidade política.

    Mesmo hoje o absolutismo está entre nós. Ainda que mergulhados num regime democrático, somos vítimas de expressões do poder estatal estranhas à soberania popular, a atingir nossas esferas física, psíquica e patrimonial de maneira irrefragavelmente arbitrária. É o que se dá quando nos é negado direito de participação ativa na construção das decisões públicas, em atentado a uma das diretrizes normativas que compõem o devido processo legal, cujo papel é disciplinar e legitimar manifestações estatais de poder.[2] Insista-se no fato de que num Estado Democrático de Direito as atividades estatais, e as decisões delas oriundas, apenas adquirem legitimidade se e quando conforme vetores constitucionalmente estabelecidos. Daí se falar, no âmbito da atividade jurisdicional, em legitimidade pelo devido processo, categoria que repudia uma práxis na qual decisões são elaboradas segundo padrões mentais de impraticável fiscalização, porquanto decorrentes unicamente da subjetividade do julgador (messianismo judicial ou tirania dos juízes).

    Há por conseguinte um padrão de decisões judiciais proferidas em manifesto atropelo ao contraditório, direito fundamental que implanta a democracia no ambiente processual e garante aos litigantes o direito de influência e não surpresa. E a reboque, muitas delas, edificadas a partir do livre convencimento do juiz, atropelam a ampla defesa, o dever de fundamentação, a imparcialidade judicial[3] e outros direitos fundamentais processuais, a sugerir circunstâncias (de fato e de direito) curiosamente impermeabilizadas ao devido processo legal. São diversos os exemplos de decisões judiciais proferidas em desacordo com a atual estruturação do contraditório, desajustadas à ideia de democracia e, por isso, contrárias ao modelo democrático do processo civil brasileiro: i) condenações em multas por litigância de má-fé[4], honorários sucumbenciais[5] e definição da incidência de juros e correção monetária[6]; ii) decisões fundadas em tese jurídica construída em desatenção à dialética processual[7]; iii) decisões assentadas em presunção judicial nascida sem o prévio entre os litigantes[8]; iv) desconsideração abrupta da personalidade jurídica[9]; v) embargos de declaração julgados sem a participação do embargado[10].

    Toda essa conjuntura representa anomalia que desdenha a indispensável filtragem constitucional pela qual deve se submeter a metodologia de elaboração decisional. Está vazado na Constituição que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (artigo 5º, LIV). Nela também se lê, com clareza solar, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV).” E a despeito do fulgor dos referidos dispositivos, a prática corrente, no que tange aos exemplos acima indicados, segue curso como se não existissem, de maneira tal que decisões são proferidas solipsisticamente, sem a devida participação e influência daqueles a...

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