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16 de Junho de 2024
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    A pedido do MPF, Justiça condena duas pessoas por estelionato com recursos destinados a bolsistas da Capes

    Sentença determinou prisão, pagamento de multa, bem como reparação de danos

    A Justiça Federal condenou duas pessoas por desviarem recursos do pagamento de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), ligada ao Ministério da Educação. Sulivan Marques Leão Barreto cadastrou indevidamente 12 nomes na lista de bolsistas. Já Débora Madeira cedeu os seus dados e os de sua filha para receberem parte dos benefícios pagos ilegalmente. A pedido do Ministério Público Federal, eles foram condenados a penas que ultrapassam sete e cinco anos de reclusão, respectivamente. Além disso, juntos, terão de devolver aos cofres públicos, entre multa e reparação de danos, quase R$ 1,5 milhão, a ser atualizado monetariamente.

    Na denúncia enviada à 12ª Vara de Justiça do Distrito Federal, o MPF explicou que as fraudes aconteceram entre 2010 e 2012 e que resultaram em um prejuízo de mais de R$ 1,3 milhão, à época. Os condenados responderam por estelionato qualificado – quando o crime é cometido em desfavor da União.

    Segundo as investigações, Sulivan Barreto era funcionário terceirizado do Capes e preparava os documentos de pagamento de bolsas de estágio pós-doutoral, os quais eram encaminhados ao setor financeiro. Nesse contexto, Sulivan aproveitou-se da função e inseriu no rol de beneficiários o nome de pessoas como parentes e amigos próximos para receberem os depósitos. Entre essas pessoas, estavam Débora e sua filha. A condenada aceitou participar da fraude e emprestou os dois nomes, recebendo, ao todo, R$ 246 mil em suas contas bancárias.

    De acordo com a decisão assinada pelo juiz federal Marcus Vinícius Reis Bastos, “agiram os réus, por conseguinte, com vontade livre e conscientemente dirigida a causar prejuízo a União Federal/Capes, apropriando-se de valores destinados ao pagamento de bolsas de estágio pós-doutoral, mediante o ardil de incluir na relação de beneficiários pessoas de seu convívio, as quais não possuíam qualquer titulação e/ou vínculo acadêmico”.

    Íntegra da decisão

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