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4 de Maio de 2024
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    A pedido do MPF, Justiça proíbe multa eleitoral de conselhos profissionais a corretor com anuidade atrasada

    Liminar evita que profissionais inadimplentes sejam duplamente punidos com suspensão do direito de voto e aplicação de sanção econômica

    há 5 anos

    Uma liminar proferida a pedido do Ministério Público Federal em São Paulo proíbe que os Conselhos Federal e Regional de Corretores de Imóveis (Cofeci e Creci-SP) apliquem multas eleitorais a associados que deixarem de votar nas eleições das duas autarquias em virtude do atraso no pagamento de anuidades. A cobrança configura uma dupla punição aos corretores que, inadimplentes, não poderiam participar de pleitos internos das entidades ainda que quisessem.

    Tal qual o pagamento das contribuições, o exercício do voto em eleições para as diretorias dos conselhos é obrigatório aos corretores, como estabelece a lei que rege a profissão (Lei 6530/78). A ausência nos pleitos é punida com multa. Já quando há atraso nas anuidades, o inadimplente fica proibido de participar das eleições da autarquia. A legislação, no entanto, não possibilita a cumulação das sanções previstas se os associados deixarem de votar por impedimento devido ao atraso nas anuidades. A multa só é aplicável na falta de justificativa para a ausência, o que não se configura nesses casos.

    “Se, por um lado, o inadimplemento de débitos gera a aplicação de sanção de impedimento de voto aos profissionais, não se mostra razoável, por outro lado, que eles sejam apenados com multa eleitoral pelo não exercício do voto, pois, em nenhuma possibilidade, poderiam exercer tal direito”, afirmou o procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, autor da ação civil pública do MPF que resultou na liminar.

    “Para imaginar a desarrazoabilidade da medida – que chega a ser caricata -, é como se o guarda de trânsito apreendesse a CNH do condutor (por exemplo, por estar vencida) e, em seguida, lavrasse uma multa porque o mesmo condutor deixou de exibir-lhe a CHN, a qual estava ... apreendida pelo mesmo guarda!!!”, diz trecho da liminar, proferida pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, que acolheu os argumentos do MPF. A ordem judicial vai ao encontro de decisões anteriores de tribunais regionais federais que têm afastado a viabilidade das multas eleitorais em situações desse tipo.

    Apesar da ilegalidade, os Conselhos continuavam estabelecendo a sanção em resoluções que fixam as regras eleitorais. No pleito deste ano, por exemplo, o Cofeci definiu a multa no valor de uma anuidade (R$ 606 para pessoas físicas) e mencionou expressamente que a punição também seria aplicada a corretores inadimplentes cujo direito de voto estivesse suspenso devido ao atraso nas contribuições.

    O número da ação é 5028780-43.2018.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.

    Leia a íntegra da ação civil pública e da decisão liminar.

    Assessoria de Comunicação
    Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
    Informações à imprensa: Diego Mattoso
    (11) 3269-5701
    prsp-ascom@mpf.mp.br
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    3 Comentários

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    Parabenizo o MPF, pois é indubitável o bis in idem, ou, no mínimo, o contrassenso. O exemplo feito revela o brilhantismo do autor da peça. continuar lendo

    Vamos divulgar e compartilhar muitos colegas não estão sabendo dessa liminar. continuar lendo

    Concordo plenamente com essa decisão do MPF ao nosso favor. continuar lendo