A pensão alimentícia acaba, compulsoriamente, com o advento dos 18 anos do alimentado?
Esta é uma situação que, embora consolidada pela maciça jurisprudência, ainda causa grande confusão para alimentantes e alimentados.
É extremamente comum ver pais que, aos filhos completarem 18 anos, simplesmente deixam de prover os alimentos de que necessitam, isso mesmo, é sempre necessário lembrar que o valor fornecido tem caráter alimentar, e, são de extrema importância, uma vez que se direcionam a suprir as necessidades básicas daquele e, desta forma, garantir sua dignidade.
De outra banda, também existem alimentantes que, seguem efetuando depósitos periódicos a despeito de o filho já ter iniciado sua vida profissional e ter condições de manter-se sozinho.
Diante disso, os Tribunais pacificaram o entendimento de que, a suspensão do fornecimento de pensão alimentícia dependerá de prévia análise judicial, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Por tanto, não há que se falar em suspensão imediata aos 18 anos e, tampouco, em provimento de alimentos desnecessário, nos casos em que o alimentado, efetivamente tem condições de suprir suas próprias necessidades e ingressar no mercado de trabalho.
O que se deve fazer é, procurar sempre um profissional capacitado, o qual poderá analisar e propor a melhor solução à cada caso, pois, não existe regra rígida imposta nesses casos e sim, a análise imparcial do juiz, que avaliará cada situação de fato.
Liusa Fioravante Alemeida da Silva.
Advogada OAB/RS 110.574.
(55) 996 04 69 04.
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