A polêmica sobre altas custas judiciais no RS
Artigo de Ivanir Eduardo Tasca, advogado (OAB-RS nº 80.902) e Sérgio Souza de Araújo, escrivão judicial aposentado.
advtasca@hotmail.com / sergiosouzaaraujo@gmail.com
Lemos na edição de terça-feira (28) do Espaço Vital que “o aumento das custas processuais no RS chega a até 500%”. No corpo da notícia, a informação que o Conselho Seccional da OAB gaúcha estuda o ajuizamento de ação direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 14.634/14.
Logo procedemos breve leitura da lei mencionada, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário a Taxa Única de Serviços Judiciais; e de seu texto pudemos constatar que o novo Regimento de Custas do TJRS, não obstante sua relevância, traz em seu bojo algumas incongruências.
E a comprovar tal assertiva passamos desde logo, de modo pontual, a abordá-las.
O artigo 6º da Lei nº 14.634/2014 trata dos processos isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, e dentre os ali elencados está a carta precatória.
Mais adiante, o artigo 10 da Lei 14.634 diz: a base de cálculo da TUSJ é o valor da causa e corresponderá:
I) à alíquota de 2,5% sobre o valor da ação, nos processos em geral, observando-se a taxa mínima de 5 URC e a máxima de 1.000 URC;
II) à alíquota de 1% sobre o valor da ação em caso de embargos e impugnação à fase de cumprimento de sentença, observando-se a taxa mínima de 5 URC e máxima de 300 URC.
Por fim, o § 3º do art. 10, estabelece que na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma desta lei, deduzido o já pago.
Esses são os artigos que a nosso ver, s.m.j., foram redigidos de forma equivocada, como a seguir passamos a explicitar.
Compreende-se que a carta precatória expedida em comarca situada dentro da área territorial deste Estado deixe de pagar a TUSJ considerando que extraída de processo onde já ocorrera o pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Mas, por que a isenção da TUSJ para carta precatória recebida de processo que tramita em outro Estado da Federação? É cediço que as precatórias dependem da efetivação de atos processuais por parte do contador, do distribuidor, do escrivão e do oficial de justiça. E a TUSJ tem abrangência sobre os serviços de todos esses servidores - veja-se o disposto no art. 2º da própria Lei nº 14.634.
Assim, é incompreensível que se dispense o pagamento desses importantes atos processuais.
Sobre o artigo 10, incisos I e II: sabe-se que a URC é atualizada mensalmente e hoje ela está em R$ 33,86, sendo que 5 URC equivalem a R$ 169,30.
Vamos, então, a três exemplos:
1. O ajuizamento de uma ação de R$ 1.000,00, se aplicada a alíquota de 2,5% resultará em R$ 25,00 de Taxa Única de Serviços Judiciais; efetivamente, é valor por demais irrisório, justificando-se então a cobrança de 5 URC;
2. Entretanto, pensemos na possibilidade de eventual apontamento de um título no Cartório de Títulos no valor de R$ 80,00 e a parte busca o Poder Judiciário para sustar seu protesto. Pela alíquota de 2,5% seriam pagos ínfimos R$ 2,00; porém, em tal caso tem prevalência a taxa mínima de 5 URC, correspondente a R$ 169,30, ou seja, valor superior ao dobro da suposta dívida.
3. Nos casos de alvarás judiciais referentes a saldo de benefício previdenciário por morte, normalmente são valores inexpressivos, mas a parte terá que desembolsar o valor de R$ 169,30 para o ajuizamento. A condição prevista na letra II é ainda mais danosa.
Os exemplos aqui mencionados são elucidativos e comprovam que a exigência de taxa mínima de 5 URC em certos casos é acertada; no entanto, em outros tantos (e não se diga que sejam exceções) a cobrança é verdadeiramente exagerada e fere de morte o princípio da proporcionalidade. Há que se buscar o equilíbrio, ou então, testemunharemos o recrudescimento maciço de ações ajuizadas sob a égide da gratuidade de justiça.
Relativamente aos embargos de devedor e à impugnação à fase de cumprimento de sentença, lembramos que sobre os mesmos não incidem atos processuais praticados pelo contador, distribuidor, partidor e oficial de justiça. Tais peças processuais (embargos e impugnação) são recebidas na própria unidade jurisdicional cujo escrivão calcula e cobra as custas e também procede a distribuição no sistema Themis-1G. Inexiste a atuação do partidor e do oficial de justiça em tais feitos.
Assim, a TUSJ tem incidência unicamente em relação à escrivania. Vale anotar, que a própria Consolidação Normativa Judicial-CGJ, por meio de seu artigo 493-A, proíbe o envio dos autos à contadoria para a realização da conta de custas.
Por fim, o § 3º do fustigado art. 10, "determina que na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma da lei, deduzido o já pago". No entanto, o aludido dispositivo legal silencia quanto à eventual devolução de custas pagas a maior pelo autor, quando - por decisão judicial - o valor da causa for fixado em patamar menor que aquele atribuído na petição inicial.
Aliás, vale registrar que tal possibilidade já é contemplada na CNJ-CGJ, § 2º do artigo 496. Importante ressaltar que um dos objetivos da TUSJ foi unificar e simplificar o cálculo da remuneração pelos atos praticados por servidores do Judiciário em guia e valor únicos, de modo que a própria parte interessada ou o advogado possam gerar e emitir com facilidade dito documento no saite do TJ.
Contudo, lamentavelmente citada ferramenta não está disponível...
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Leia na base de dados do Espaço Vital:
Aumento das custas processuais no RS chega a até 500%.
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