Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    A posição consequencialista do STF no julgamento da dívida dos estados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de mérito dos mandados de segurança 34023, 34410 e 34122, impetrados pelos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Com a utilização do remédio constitucional, os entes federados pretendiam, com urgência, que a Suprema Corte se manifestasse sobre o alcance da norma contida no artigo , da Lei Complementar 148/14, com redação dada pela Lei Complementar 151/15.

    O dispositivo legal em tela impõe que a União conceda descontos sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os estados no final da década de 90. O montante a ser descontado, por sua vez, deveria corresponder “à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos” (L.C. 148/14, artigo ).

    Ao regulamentar a norma, editando o Decreto 8.616/15, a União estabeleceu metodologia que considera a Selic de forma capitalizada para o cálculo do desconto. Contra este decreto, insurgiram-se os estados, sob o argumento de que a L.C. 148/14 não teria autorizado a incidência capitalizada da referida taxa. Do mesmo modo, sendo o anatocismo a exceção no ordenamento jurídico pátrio, argumentam, só poderia ser admitido mediante previsão legal expressa.

    Inicialmente, o ministro Luiz Edson Fachin, relator do MS 34.023, havia negado seguimento ao writ. Contudo, levada a questão ao Plenário, a Corte admitiu o prosseguimento do feito, tendo, ainda, deferido a liminar pleiteada para “ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14”. Isto é, foi conferida aos estados a prerrogativa de pagar as parcelas da dívida com base em seu próprio entendimento sobre a metodologia de cálculo dos juros. Posteriormente, liminares idênticas foram concedidas nos MS 34410 e 34122.

    Pois bem. Na sessão do dia 27 de abril o Plenário da Cor...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-posicao-consequencialista-do-stf-no-julgamento-da-divida-dos-estados/334967606

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)