A posição consequencialista do STF no julgamento da dívida dos estados
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de mérito dos mandados de segurança 34023, 34410 e 34122, impetrados pelos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Com a utilização do remédio constitucional, os entes federados pretendiam, com urgência, que a Suprema Corte se manifestasse sobre o alcance da norma contida no artigo 3º, da Lei Complementar 148/14, com redação dada pela Lei Complementar 151/15.
O dispositivo legal em tela impõe que a União conceda descontos sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os estados no final da década de 90. O montante a ser descontado, por sua vez, deveria corresponder “à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos” (L.C. 148/14, artigo 3º).
Ao regulamentar a norma, editando o Decreto 8.616/15, a União estabeleceu metodologia que considera a Selic de forma capitalizada para o cálculo do desconto. Contra este decreto, insurgiram-se os estados, sob o argumento de que a L.C. 148/14 não teria autorizado a incidência capitalizada da referida taxa. Do mesmo modo, sendo o anatocismo a exceção no ordenamento jurídico pátrio, argumentam, só poderia ser admitido mediante previsão legal expressa.
Inicialmente, o ministro Luiz Edson Fachin, relator do MS 34.023, havia negado seguimento ao writ. Contudo, levada a questão ao Plenário, a Corte admitiu o prosseguimento do feito, tendo, ainda, deferido a liminar pleiteada para “ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14”. Isto é, foi conferida aos estados a prerrogativa de pagar as parcelas da dívida com base em seu próprio entendimento sobre a metodologia de cálculo dos juros. Posteriormente, liminares idênticas foram concedidas nos MS 34410 e 34122.
Pois bem. Na sessão do dia 27 de abril o Plenário da Cor...
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