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15 de Maio de 2024
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    A prática de um segundo crime de deserção não interfere no prazo prescricional da deserção anterior

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    A Defensoria Pública da União de Categoria Especial, por intermédio do Defensor Público Federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de ordem habeas corpus (HC 112.895/RS) para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do paciente C.S.F.

    C.S.F foi acusado de se ausentar, sem autorização, da organização militar em que servia por mais de 08 (oito) dias, consumando o crime de deserção no dia 01/10/1992. Ademais, o paciente teria permanecido ausente até o dia 16/10/1992, quando se apresentou voluntariamente, foi submetido a inspeção de saúde e reincluído ao serviço ativo do Exército. No mês de janeiro de 1993, ele foi novamente excluído do serviço ativo do Exército, por, supostamente, ter praticado outra deserção.

    Decorridos mais de 15 (quinze) anos, foi proferida sentença para declarar extinta a punibilidade de C.S.F., em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em face dessa decisão, a acusação interpôs recurso, o qual foi provido pela Corte de Apelação Militar para determinar a suspensão do processo “até a captura ou apresentação voluntária do acusado”.

    Contra essa decisão do Tribunal Militar, a Defensoria Pública da União impetrou pedido de habeas corpus no STF, para restabelecer a sentença que havia reconhecido a prescrição e declarada extinta a punibilidade de seu assistido. De acordo com o sustentado pelo Defensor Antonio Ezequiel, o cometimento de um segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional da deserção anteriormente praticada.

    O Ministro Joaquim Barbosa, relator do referido habeas corpus, concedeu monocraticamente a ordem pleiteada, considerando que o tema já foi enfrentado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, com decisões que aplicaram o entendimento apontado pela Defensoria Pública da União. Desse modo, foi restabelecida a sentença que havia declarado extinta a punibilidade de C.S.F, com relação ao primeiro suposto crime de deserção do qual ele foi acusado.

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