A prescrição do direito de ação com rescisão de parcelamento
Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
A prescrição do direito de ação do Fisco no Direito Tributário não existe para fazer justiça. Trata-se de regra de caráter institucional, criada pelo Direito para construir segurança jurídica e estabilizar as relações tributárias pela extinção do direito de ação no processo executivo fiscal. Não existe para perdoar a dívida do contribuinte, mas para regular a conduta dos procuradores da Fazenda Nacional, mediante a extinção do direito de ação e do próprio crédito tributário, para garantir disciplina e eficiência na sua cobrança. Como diz Pontes de Miranda, o fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não ter mais prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida, tal como juridicamente aparecia [1].
No plano geral e abstrato, a norma de prescrição descreve, em sua hipótese, o decurso do tempo qualificado pela omissão do Fisco no exercício do direito de ação e, em seu consequente, a previsão abstrata da extinção do direito de ação (ex vi do artigo 174 do Código Tributário Nacional) e da extinção do crédito (ex vi do artigo 156, inciso V). Essas normas são precedidas, em nexo de causalidade jurídica, pelas normas que constituem o crédito e pelas normas que determinam o exercício do direito da ação executiva fiscal. No plano individual e concreto, a prescrição é introduzida por ato de aplicação que veicula em seu antecedente o fato concreto do dies a quo em conjunção ao decurso do tempo qualificado pela omissão do Fisco e, no seu consequente, a objetiva relação jurídica extintiva do direito de ação e do crédito. Observe-se que, na hipótese da regra de prescrição, a conduta não é o tempo, que, aliás, nunca pode ser conduta; quando muito, pode demarcar a não-conduta: a conduta é a omissão do agente administrativo no exercício do direito de ação.
Nesse sentido, seguindo a linha de Pontes de Miranda, a prescrição presta-se a proteger a pessoa de Direito Público interno titular da dívida (União, estados, municípios e DF). Especialmente no caso da cobrança do crédito tributário em que há a dualidade entre (i) o titular do direito ao crédito [União, estados, municípios e DF] e (ii) o servidor público responsável pelo dever-poder de exercer o direito de ação em nome do titular do direito ao crédito. Assim, a regra de prescrição, além de extinguir o direito de ação em nome da segurança jurídica, funciona, também, como regra de conduta dirigida aos procuradores da Fazenda.
No caso da prescrição, a existência do dever-poder do procurador da Fazenda exercer o direito de ação executiva fiscal implica duas relações jurídicas: (i) há o poder do procurador da Fazenda em face do contribuinte de exercer o direito de ação, instalando o processo executivo fiscal e (ii) há o dever do procurador da fazenda em face da pessoa jurídica de Direito Público interno de exercer o direito de ação dentro do prazo prescricional.
Ocorre que o servidor público K (procurador da fazenda) é agente de Estado protegido por estabilidade funcional. Tal prerrogativa tem por principal função proteger o agente K da pressão dos interesses de governo (por exemplo, arrecadar) ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.