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2 de Maio de 2024
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    A regulamentação do fornecimento de medicamento pelos planos de saúde

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Sandra Franco* e Nina Neubarth**

    A Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 310/2012, que dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos de saúde. A nova medida visa a possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem contratos acessórios, aos já existentes, para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar com o objetivo de reduzir o tratamento de algumas patologias de maior prevalência na população.

    A Resolução apresenta as regras deste novo benefício aos usuários de planos de saúde e impõe limites e as formas de elaboração destes contratos visando coibir excessos e abusos das operadoras. Em seu artigo 2º, por exemplo, determina que as regras apresentadas aplicam-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais, celebrados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou aqueles adaptados à Lei 9.656/98.

    Assim, as operadoras de planos de saúde poderão, facultativamente, ofertar aos seus beneficiários um contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Entende-se por medicação de uso domiciliar aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.

    O contrato acessório deverá ofertar medicação de uso domiciliar sem cobrança de qualquer contrapartida financeira, além daquelas já advindas quando da celebração do contrato principal.

    Cumpre destacar que a nova regulamentação faculta às operadoras fornecer este serviço através destes contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é obrigatória. O prazo mínimo de vigência do contrato de adesão para fornecimento de medicamentos é de 12 meses contados da assinatura.

    Em optando pelo fornecimento deste novo serviço, a operadora esta deverá cobrir no mínimo as seguintes enfermidades crônicas: diabetes mellitus; doença pulmonar obstrutiva crônica; hipertensão arterial; insuficiência coronariana; insuficiência cardíaca congestiva e asma brônquica. Ainda de acordo com o artigo 13 da Resolução, devem ser ofertados 80% dos medicamentos associados ao tratamento das patologias.

    As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, como: as regras operacionais para o acesso à medicação, prazo de entrega, se houver; regras sobre o uso de receita prescrito pelo médico ou odontólogo assistentes e suas características, as diretrizes associadas, regras de exclusão formas de orientação ao paciente e as regras para atualização da tabela.

    A formação de preço do serviço será monitorada pela ANS e os medicamentos devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    Aparentemente a resolução parece um novo benefício aos usuários, mas vale lembrar que este serviço será custeado pelos beneficiários dos planos de saúde. É necessário verificar a que preço será fornecido esse novo serviço e quais as formas de cobertura, já que nem mesmo o serviço básico de atendimento ao usuário vem sendo respeitado.

    Ademais alguns medicamentos das enfermidades apresentadas na Resolução, como a hipertensão possuem distribuição gratuita pela rede SUS. Ou seja, o novo contrato acessório pode acabar sendo mais uma despesa para usuário, sem ter o serviço prestado de forma eficiente. Daí a importância de avaliar a adesão.

    A nova Resolução apenas regulamenta a possibilidade das operadoras em fornecer um novo serviço, porém aos usuários de plano de saúde não parece haver grandes benefícios.

    * Sandra Franco é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) – drasandra@sfranconsultoria.com.br

    **Nina Neubarth é advogada, membro da Sfranco Consultoria Jurídica, especialista em Direito Público

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