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30 de Abril de 2024

A repartição horizontal da competência legislativa concorrente sobre o meio ambiente e no combate ao COVID-19. Jurisprudência do STF (e CRÍTICAS...).

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Publicado por Adam Telles de Moraes
há 4 anos
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(*) ATENÇÃO!

A Câmara Legislativa do Município TXP aprovou uma lei regulamentando a proteção ao meio ambiente daquela localidade. Em ação movida por empresa de construção, pretendendo anular penalidade que lhe foi imposta pela municipalidade por suposto desrespeito à legislação ambiental, é alegada a inconstitucionalidade daquela lei municipal, pela via incidental, sob o fundamento de já existirem norma federal e estadual disciplinando a matéria. No controle difuso de constitucionalidade, a questão deve ser decidida pela

A

'inconstitucionalidade' da lei, uma vez que se tratando de competência concorrente, 'a existência de lei federal veda a elaboração de diplomas legislativos de outros entes federativos'.

B

constitucionalidade, porquanto a lei municipal estaria legislando sobre matéria de interesse local, 'tendo plena liberdade sobre o assunto'.

C

'inconstitucionalidade', porquanto, embora se trate de matéria de interesse local, 'já está disciplinada por lei federal, descabendo a repetitividade legislativa'.

D

constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

Correta!

STF nesse sentido!

E

constitucionalidade da lei por tratar-se de 'competência comum', no sistema horizontal, estabelecendo a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre a matéria.

CUIDADO!

A competência constitucional legislativa 'em comum' aos demais entes federativos se trata de "competência CONCORRENTE"!

(*) COMENTÁRIOS e GABARITO:

A respeito do controle de constitucionalidade e repartição de competências constitucionais:

a) INCORRETA. Na competência concorrente, a União legisla sobre aspectos gerais (art. 22, "caput"), enquanto o Estado cuida de questões específicas (art. 22, parágrafo único), sendo que a jurisprudência entende que os municípios também podem atuar, desde que seja de interesse local e esteja em concordância com o estabelecido pelos demais entes federados.

b) INCORRETA. A lei municipal de fato legisla sobre matéria de interesse local, no entanto não há plena liberdade, pois que deve observar as normas gerais da União e do Estado.

c) INCORRETA. Retomar a explicação da letra A.

d) CORRETA. É entendimento do STF de que "município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados." Rex 586224

e) INCORRETA. A competência é concorrente, portanto sistema vertical: deve observar as normas gerais da União e as específicas do Estado.

(*) ATENÇÃO!

Esse LEADING CASE foi a RATIO ESSENDI do ATUAL PRECEDENTE LIMINAR que VALIDOU como CONSTITUCIONAIS, sob o MESMO RACIOCÍNIO, tanto as LEGISLAÇÕES (competência legislativa CONCORRENTE) como DECRETOS (competência constitucional executiva - política e administrativa - COMUM) quanto a questão da PANDEMIA mundialmente declarada pela OMS a respeito da 'COVID-19';

>>>>> STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;

>>>>> >>>>> As medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

>>>>> >>>>> >>>>> necessidade de que o artigo da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

...

Eu:

??!!

No que a definição dos considerados 'serviços públicos essenciais' poderia 'afronta' a competência constitucional legislativa concorrente dos demais entes federativos e a primazia de seus interesses regionais e locais, respectivamente, quanto ao cumprimento das mesmas por meios de políticas e atos administrativos de competência constitucional executiva comum?

A legislação tem as suas normas gerais definidas pelo poder central que é a União federal.

??!!

Com isso, mitiga-se o próprio conceito de 'federação centrípeda' adotado pela nossa Constituição, naquilo que a doutrina majoritariamente consagrou ao longo dos tempos.

Não em vão os votos vencidos do julgado afirma, com o mínimo de lucides sobre a questão que "a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição)", pois "a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.

Enfim.

...

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447

(*) STF.

Controle da poluição ambiental

O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros.

(*) CRFB/88.

...

Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

(*) ATENÇÃO!

Na grande maioria dessas questões sobre competência dos entes políticos é possível eliminar duas ou três assertivas, logo de cara, tendo em mente que:

1) São duas as espécies de Competência Material: a) Comum/Cumulativa/Paralela (Típico" condomínio legislativo "entre TODOS os entes); b) Exclusiva (Atribuída tão somente à União, com exclusão dos demais)

2) São duas as espécies de Competência LEGISLATIVA: a) Privativa (Atribuída à União, sendo possível delegação); b) Concorrente (Só lembrar da Concorrência em sede de licitação. A união fixa as normas gerais, e os demais entes, com exclusão do Município, complementam)

Retomando a ideia da primeira frase do comentário, sabendo disso já é possível eliminar, de cara, as assertivas:

- A, pois a competência concorrente permite que, não obstante a existência de legislação federal, outros entes possam legislar; - E, pois a competência comum é competência MATERIAL, e não Legislativa.

Quanto às demais assertivas, bastava ter o conhecimento sobre a tese de repercussão geral sobre competência de interesse local em matéria ambiental:"Tese 145: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal) (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015)";

(*) ATENÇÃO!

STF. Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). (RE 586224 - Data da Tese: 09/03/2015);

(*) ATENÇÃO!

STF.

DIFERENÇAS entre REPARTIÇÃO (VERTICAL e HORIZONTAL) de COMPETÊNCIA constitucional LEGISLATIVA CONCORRENTE ('CONDOMÍNIO LEGISLATIVO' ... Ai ai ai...):

- A REPARTIÇÃO VERTICAL de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais, onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que:"A da República, nas hipóteses de competência concorrente (, art.) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais. possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades.”

O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. , , como citado acima;

- Já quanto à REPARTIÇÃO HORIZONTAL de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte;

(*) Aff...

CRFB/88.

...

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Julgado correlato

O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).[, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

NOVO: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

[, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, .]

SOBRE O JULGAMENTO.

O decano do STF disse que a atuação dos municípios para suplementar as legislações estadual e federal sobre o tema não representa conflito de competência com as outras esferas da federação. Segundo ele, embora cumpra à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelos princípios da preponderância de interesses e da cooperação entre as unidades da federação.

No caso dos autos, afirmou, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Para Celso de Mello, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição.

“Os municípios formam um elo fundamental na cadeia de proteção ambiental. É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente”, resumiu.

Eu: AAAFFFF!

Cara.... Eles não conseguem pensar e falar de outra forma senão por meio de 'frases de efeito' e 'lacrações'?

Puxa!

Fale sério...

>>>>> 'Repartição horizontal' de 'condomínio legislativo' >>>>> SÓ ocorre no "Sistema Tributário Nacional", a luz da atual CRFB/88, nos PRÓPRIOS dizeres dele em outros julgados!!!

>>>>> >>>>> Nesse, vinga a clássica "repartição vertical" em que se trata de uma competência constitucional legislativa concorrente de um mesmo assunto entre os demais entes federativos os quais as normas gerais do poder central, que é a União federal - gostem ou não - com base no modelo federativo por segregação que temos (NÃO somos os EUA para tanto...) é a aplicada a espécie!

Ou deveria...

Faltam alguns dias para o ilustre relator desse caso se aposentar compulsoriamente, referente a data dessa publicação.

#PensemosARespeito

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