A retenção de documentos em cartórios judiciais
Por Jane Catarina de Moraes Rossi,
Advogada (OAB/RS nº 47.527)
A questão que suscito (as carteiras e documentos esquecidos nos cartórios) é de cunho jurídico e luto há anos contra a ilicitude.
Foi compreendida e não mais se pratica, por exemplo, no QG da Brigada Militar de Porto Alegre, na Câmara dos Vereadores de Porto Alegre, na Assembléia Legislativa do Estado do RS, em uma Vara da Justiça do Trabalho.
Mas na Justiça Comum de Porto Alegre persiste em vários cartórios, embora seja imperativo de lei não reter documentos de identidade, razão por que são esquecidos os documentos das pessoas, causando aos advogados prejuízos de inegável maior monta, face à dependência do documento para o exercício da profissão.
A prática lesiva, abusiva e contravencional de reter documentos de identidade das pessoas por órgãos públicos e privados é ilícita, pois está qualificada como contravenção penal, nos termos da Lei nº. 5.553/68 e 9.453, de 20 de março de 1997 e punível com a pena de prisão simples de um a três meses ou multa a retenção de qualquer documento, ainda que na forma fotostática.
O conhecimento e cumprimento da lei com maior rigor se impõe ao Judiciário, consoante exemplo da juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes em 16/3/2006 concedendo tutela antecipada, mantendo a decisão em sentença definitiva procedente, datada de 24/11/2006 e confirmada pelo TJRS, referente à exigência e retenção de cópia de documento de identidade minha. Insurgi-me no ato, no Banrisul, resultando em ação que propus contra o Estado do RS.
Anexo, seguem vários documentos, para demonstrar o que afirmo.
janerossi7@hotmail.com
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.