A sobreposição de benefícios fiscais e outras questões tributárias
No processo administrativo abaixo, analisada a fruição simultânea de dois tratamentos tributários benéficos para o contribuinte.
O primeiro, quanto à antiga reavaliação de bens, possibilita que a tributação seja adiada para quando vier a ocorrer uma alienação (artigo 434 do Decreto 3.000/99); com tratamento similar para a atual avaliação a valor justo (artigo 13 da Lei 12.973/14). O segundo, permite que, na alienação de bens com pagamento em parcelas, o oferecimento à tributação também só ocorra parceladamente (artigo 421 do Decreto 3.000/99). A sobreposição de benefícios seria adiar e depois ainda parcelar.
No caso concreto, o fisco federal apontou que: (1) independentemente de o pagamento ser parcelado, a parte do preço referente à reavaliação teria que ter tributação no ato da venda; e (2) que seria impossível diferir a tributação mesmo que o contribuinte estorne a reavaliação, passando a tratar todo o preço como lucro da operação, para haver tributação como ganho de capital à medida do recebimento de cada parcela do pagamento.
Apreciando o respectivo recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a autuação, decidindo que não poderia haver a acumulação dos benefícios, e que, não havendo prova da redução do valor do bem, o estorno deve ser desconsiderado e a rea...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.