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17 de Junho de 2024
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    A 'teoria do neconstitucionalismo' como bases teóricas do 'atual tecnicismo constitucional' que vivemos no Brasil.

    Tratam-se todos esses institutos do 'novo normal' do 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    (Prova: CESPE - 2009 - PGE-PE - Procurador do Estado)

    'Chega de ação. Queremos promessas'.

    Assim protestava o grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo ocidental.

    A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma das marcas dessa geração: a velocidade da transformação, a profusão de ideias, a multiplicação das novidades.

    Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração da vida.

    Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido.

    ...

    Eu: ??!! As 'pessoas querem promessas' e 'tais tempos não andam propícios para doutrinas'...

    ??!!

    De onde o autor Barroso tirou essa conclusão??!!

    Desculpe, mas ela é contraditória nos seus próprios termos conceituais!

    'Promessas' implicam 'doutrinas', não?

    Eu, heim...

    Prosseguindo...

    ...

    Para jingles, e não para sinfonias.

    O direito vive uma grave crise existencial.

    Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos.

    De fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a 'insegurança é a característica da nossa era'.

    ...

    Eu: esse pleito funcionalista pragmático neokantiano de 'segurança jurídica' pautado no 'racionalismo cientificista' em preterimento as próprias 'escolhas emocionais democráticas', presumíveis de forma 'imperativa categórica' como 'demagógicas' é o que ontologicamente vem justificando o 'TECNICISMO CONSTITUCIONAL' vivente já a mais de 15 anos (da data dessas linhas...), meio a nossa ordem jurídica constitucional vigente, seja através dos 'ativismos judiciais' e das 'judicializações de políticas públicas', os quais 'são uma forma de legitimação' (nos outros dizeres do autor desse referido texto em análise, inclusive...), implementando, dia após dia, um NEOESTATISMO TECNOCRÁTICO DE DIREITO, baseado no TOTALITARISMO TECNICISTA CONSTITUCIONAL, em superação ao 'LIBERALISMO' e ao 'ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO' - na busca 'utópica' (e já fracassada desde seu início conceitual, inclusive...) de um 'fantástico mundo ideal de segurança e civilidade', mesmo que para isso seja penhorado 'LIBERDADES PÚBLICAS FUNDAMENTAIS do CIDADÃO (jás 'cativo' da 'segurança' e 'controle social' a MUITO TEMPO...).

    Enfim.

    ...

    Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar.

    Ao contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma.

    Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo.

    ...

    Eu: Ou 'tecnicismo' ou 'neoestatismo tecnocrático'...

    Enfim...

    ...

    Sabe-se que veio depois e que tem a pretensão de ser novo.

    Mas ainda não se sabe bem o que é.

    Tudo é ainda incerto.

    ...

    Eu: claro! Para que seja um 'relativista incondicional por sua formação acadêmica nos principais centros educacionais do mundo 'new left' que vivemos nesses tempos de globalismo hegemônico...

    Todavia, caso o mesmo tivesse uma formação baseada apenas na visão cosmológica de um mundo que se mostra tal como o mesmo o seja, dentro dos limites de seus conhecimentos sensíveis, naquilo que o seja com base na sua "estrutura objetiva da realidade", outras fenomenologias seriam sabidas e aceitas como:

    - o método científico não responde a todas as questões;

    - a existência prescinde quaisquer realidades ou virtualidades, mas aquelas não podem existir sem concebermos essas (o "raciocínio existencialista" é "mais importante que a 'própria existência em si', sob o ponto de vista das limitações dos nossos conhecimentos sensíveis - único conhecimento acessível, posto único pragmático e útil - não exclusivamente funcional, inclusive...);

    - há questionamentos insolúveis, que dependeram de escolhas - o conhecimento não exato, baseado apenas em 'conjecturas';

    - os conhecimentos conjecturais ('ciências humanas') são inerentes a" liberdade do indivíduo "e a" intangibilidade da vontade humana ", sendo que tais" direitos "são conceitualmente (incontestavelmente)" absolutos e preferenciais ("prefired positions"), posto que se assim não os forem, permitindo sua relativização, e, com isso, exercícios de poderes estatais (públicos ou privados) 'ilimitados', a começarem em 'excepcionais casos concretos' a ponto de dependerem sempre de 'interpretações subjetivas', pela 'dialética do vai e vem' de 'intérpretes de autoridade', como se 'intérpretes normativos autênticos "do" fato-valor-norma "fossem;

    - por isso que o 'estado-juiz', caso 'autorizados' a serem jurisconsultos com funções 'ad quem' de 'legisladores negativos', sempre acabaram sendo mais do que" guardiões "da" norma jurídica fundamental ", transformando essa uma norma constitucional meramente social quando não conveniente com 'aquilo que querem acreditar', em conveniência ou não com os 'demais fatores reais do poder' - sendo o fator por excelência do 'poder', inclusive;

    - um FATOR POR EXCELÊNCIA do PODER SOCIAL, que será 'tudo o que quiser', através de QUAISQUER TECNICISMO CONSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE RETÓRICO e ONTOLÓGICO, EXCETO 'liberal' e 'democrático' essencialmente...

    Enfim.

    ...

    Pode ser avanço.

    Pode ser uma volta ao passado.

    Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus.

    ...

    Eu: parece ser uma 'grande confusão' isso sim, onde tudo é permissível e alcançável - EXCETO a 'tão desejada' (seria mesmo? ...) 'segurança jurídica'.

    'Segurança' essa que se alcança APENAS com AÇÕES - pautadas, sobretudo (para o 'bem' ou para o 'mal'...) no LIBERALISMO e no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO de VERDADE - conforme leciona a história moderna ocidental dos últimos 3 séculos.

    ...

    L. R. Barroso. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. In: Internet: (com adaptações).

    (...)

    Tendo o texto acima como motivação, assinale a opção correta a respeito do constitucionalismo e do neoconstitucionalismo.

    (A) O neoconstitucionalismo tem como marco filosófico o póspositivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais, no entanto, não permite uma aproximação entre direito e ética.

    (B) A democracia, como vontade da maioria, é essencial na moderna teoria constitucional, de forma que as decisões judiciais devem ter o respaldo da maioria da população, sem o qual não possuem legitimidade.

    (C) No neoconstitucionalismo, a Constituição é vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos poderes públicos, ressaltando que a concretização de suas propostas fica condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador.

    CORRETA!

    (D) O constitucionalismo pode ser definido como uma teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representa uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos.

    ...

    Eu: 'ENGRAÇADO' (de MUITO MAU GOSTO, inclusive...) que não há divergências doutrinárias quanto aos" conceitos "apresentados.

    " Polêmicos "são os 'critérios hermenêuticos cada vez mais subjetivos' que o ATUAL TECNICISMO CONSTITUCIONAL parece se pautar para DEFINIR 'TAIS CONCEITOS', como O QUE SERIAM tais 'fins garantísticos' do ponto de vista da ATUAL COMPOSIÇÃO do nosso 'guarda da Constituição'...

    'Siga o baile'...

    ...

    (E) O neoconstitucionalismo não autoriza a participação ativa do magistrado na condução das políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

    RESPOSTA: D

    COMENTÁRIOS

    O constitucionalismo em sentido estrito confunde-se com a própria evolução do Direito Constitucional, surgindo como técnica jurídica de combate ao absolutismo busca pela limitação do poder.

    Foi a “arma do liberalismo contra o absolutismo”.

    ...

    Eu: e agora sua SUPERAÇÃO do 'liberalismo perigoso' pelo 'seguro' TECNICISMO CONSTITUCIONAL, visando um estado cada vez mais NEOESTATISTA TECNOCRÁTICO do que 'democrático'...

    Mas 'o show' nessa 'festejada doutrina condenadamente desatualizada' que 'precisa continuar'...

    ...

    Nessa busca, três ideias principais sempre se encontram presentes: garantia de direitos, separação dos poderes e princípio do governo limitado (art. 16, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão).

    Vejamos alguns conceitos doutrinários de constitucionalismo estrito:

    * Canotilho – É a teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de

    uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos;

    * Kildare Gonçalves – Perspectiva Jurídica/Sociológica – O constitucionalismo se trata de um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado;

    * André Ramos Tavares – Determina quatro sentidos para o constitucionalismo:

    1) Limitar o poder arbitrário;

    2) Imposição de que hajam cartas constitucionais escritas;

    3) Evolução histórica-constitucional de um determinado Estado; e

    4) Prevalência dos direitos fundamentais como proteção ao regime autoritário.

    ...

    Eu: Isso só pode ser 'ironia'... Não é possível...

    ...

    * Pedro Lenza – O constitucionalismo é um meio de limitação do poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime (aproxima-se da posição de Ramos Tavares).

    ...

    Eu: Falou o mesmo autor que posta em sua conta pessoal no Instagram a 'salutar validade' do 'inquéito das fake news', em detrimento da 'liberdade de pensamento' dos respectivos 'investigados'...

    Aff!

    ...

    Para a teoria do neoconstitucionalismo, a Constituição é o centro do sistema.

    ...

    Eu: agora ficou mais sincero ao menos!

    Isso ai! A"constituição", naquilo que dizem o que ela seja, mesmo que não seja aquilo que esteja escrito a respeito, por meio de seus TECNICISMOS que É O QUE IMPORTA e, NAQUILO QUE NÃO SEJA CONVENIENTE por pare de 'seu guardião', será APENAS um 'PEDAÇO DE PAPEL' SIM, por meio de uma 'interpretação conforme a constituição', 'declarando a inconstitucionalidade da norma sem a redução de seu texto'!

    ??!!

    Mas é isso ai mesmo!

    Já é consagrado isso a mais de 15 anos, gente...

    'Keep moving'...

    ...

    A CF passa a ser uma norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade (deixa de ser apenas uma carta política).

    ...

    Eu: desde que 'seja conveniente' com 'tudo aquilo que sue guardião queria acreditar que seja', em consonância ou não com os demais interesses dos demais 'fatores reais do poder'.

    E alertamos: isso seria 'reprovável' em um 'Estado Democrático de direito', dado como um tipo de 'decisionismo judicial'.

    Mas é 'plenamente justificável', em nome da 'segurança jurídica', na forma de 'ativismo judicial' (tanto faz ser 'material ou formal'...) e demais 'judicializações de políticas públicas', quando nos deparamos como no atual modelo 'NEOESTATISTA TECNOCRÁTICO DE DIREITO'...

    'Novo normal' isso, pessoal...

    ...

    Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a 'eficácia da Constituição', deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a 'ser mais efetivo', especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

    ...

    Eu: e QUEM 'define' o que 'seria' uma 'CONSTITUIÇÃO MAIS EFICAZ'??!!

    Do ponto de vista 'democrático' ficaria ao 'perigoso encargo' de qualquer cidadão, seguindo o modelo de 'Constituição aberta' ao intérprete, por Pëter Haberle, dentre outros;

    Mas do ponto de vista 'seguro juridicamente', claro que será do 'seu guardião', até porque eles (os 11 ungidos com 'função iluminista'...) são 'os menos perigosos'...

    E o pior que 'essas definições' são" consagradas na doutrina constitucional "(comparada inclusive...) NEM SOU eu que as digo...

    Ai ai ai...

    ...

    O neoconstitucionalismo possui como principais características, as seguintes:

    1) Positivação e concretização e um catálogo de direitos fundamentais;

    2) Onipresença dos princípios e das regras;

    3) Inovações hermenêuticas;

    4) Densificação da força normativa do Estado; e

    5) Desenvolvimento da Justiça Distributiva.

    Trata-se da ideia de 'TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL'.

    Para o neoconstitucionalismo, a CF possui uma carga valorativa (axiológica),

    fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais.

    ...

    Eu: por isso 'TUDO é PONDERÁVEL'.

    Por isso 'tudo é relativizável'.

    A 'verdade é relativa', não é mesmo?

    Por isso MAIS NADA pode ser 'absoluto' - sendo VEDADO o 'all or nothing' de Ronald Dowrkin.

    ...

    >>> Assim, não se fala apenas em uma simples hierarquia entre a CF, mas sim em uma ponderação de valores entre suas próprias regras e princípios.

    Dessa forma, a CF possui efeito irradiante em relação aos poderes e mesmo aos particulares.

    Desdobramento disso temos a CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ou também definido como a EFICÁCIA HORIZONTAL dos DIREITOS FUNDAMENTAIS...

    Assim, seus efeitos se aplicam a todos os poderes e às relações entre

    particulares (eficácia horizontal).

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