A validade da negociação coletiva sob a ótica constitucional
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico a elaboração das leis compete em princípio ao Poder Legislativo, de acordo com a competência de cada casa legislativa (Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados e Senado Federal). Não obstante, pela via contratual as partes contratantes podem estabelecer direitos e obrigações, já que o contrato faz lei entre as partes.
O traço distintivo na disposição constitucional acima reproduzida diz respeito à faculdade conferida aos particulares de ajustarem direitos e obrigações a um determinado setor da coletividade, aplicando-se tais regras obrigatoriamente a todos os integrantes deste grupo.
Trata-se esta faculdade do que se denomina de “autonomia privada coletiva”, ou como preferia denominar o Professor Amauri Mascaro Nascimento, “autonomia coletiva dos grupos”. Os sindicatos, assim, podem criar direitos e obrigações às empresas e aos empregados, ainda que estes ...
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