A vantagem de fazer uma PERMUTA de imóveis
Primeira informação que você precisa saber é que permuta de imóvel não é igual à compra e venda de imóveis, e, para firmar o posicionamento sobre a essa situação muito comum no mundo do mercado imobiliário o STJ decidiu que não incide ganho de capital sobre a permuta de imóveis no início do ano passado (2020).
Entenda, de fato essas situações se assemelham mas não são iguais, desde o seu conceito:
COMPRA E VENDA: venda em troca de dinheiro. Neste caso, em regra, vai incidir o ganho de capital a fim de declarar à Receita Federal o acréscimo ao seu patrimônio ou ao da empresa;
PERMUTA: venda em troca de outra coisa (no nosso caso, imóvel).
O STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”. E, por isso, não incidiria ganho de capital sobre esta situação.
Quem se beneficia com essa decisão?
CONSTRUTORA/INCORPORADORA NO LUCRO PRESUMIDO: pois o valor do imóvel não irá compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme decisão do STJ;
CONSTRUTORA/INCORPORADORA NO LUCRO REAL: pois a entrada de imóvel a título de permuta (sem valor de retorno) pode ser equivalente ao imóvel dado em permuta e ter a TRIBUTAÇÃO NEUTRALIZADA pelo seu custo ou despesa;
PESSOA FÍSICA (observando duas possibilidades)
1. permuta sem torna (sem dinheiro em retorno): não haverá incidência de imposto de renda, mesmo que o valor dos bens, no mercado, sejam diferentes. O ganho de capital é zero!
2. permuta com torna (com retorno de dinheiro): aqui o contribuinte só irá declarar e pagar ganho de capital da diferença entre o valor do imóvel declarado no IR e o valor recebido.
[Instrução Normativa SRF nº 107/88]
Além disso, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) também se posicionou nesse sentido de não incidir o imposto de renda, ou seja, não haverá ganho de capital quando da permuta de imóveis.
Decisão interessante para avaliar a possibilidade quando do projeto do empreendimento e levar em consideração a economia tributária com este cenário.
Natalia Rocha, Advogada tributarista imobiliária e colunista do Blog.
E-mail: nataliarocha@deamorimerocha.adv.br
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