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4 de Maio de 2024
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    Abandono de incapaz

    Publicado por Perfil Removido
    há 4 anos


    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) (Acrescentado pela LEI No 10.741/1º.10.2003)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abandono-de-incapaz/779038751

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