Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    ABOJERIS/RS: nova discussão sobre IT em Execuções Fiscais

    Escrito por G. Massao Yamanoi

    "Ressurge a polêmica da isenção das Fazendas Pública Federal e Municipal, quanto às despesas de condução dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados. Desta vez, em razão da ressalva constante dos Ofícios Circular 107 e 108/20010"... ressalvado entendimento jurisdicional em contrário", magistrados optam por essa disposição, causando injusto ônus ao Oficial de Justiça. Diante dos crescentes despachos nesse sentido, a ABOJERIS recorre à Presidência do Tribunal de Justiça na busca de solucionar de forma definitiva esse impasse, sob pena de iminente caos financeiro nos vencimentos dos Oficiais de Justiça, estando em risco, inclusive, a harmonia e o bom andamento do trabalho. Veja abaixo o requerimento da ABOJERIS.

    Ao Excelentíssimo Desembargador Léo Lima, DD. Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    “Urgente Urgentíssimo”

    Expediente: 0151-10/001665-1

    A ABOJERIS – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua Diretoria abaixo firmada vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:

    1-Em razão da edição da Lei nº 13.471/2010, que alterou a Lei 8.121/1985 (Regimento de Custas /”... pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual...”), a entidade requereu ao Tribunal de Justiça o reconhecimento de que a readequação normativa é inaplicável às despesas de condução de Oficial de Justiça por ocasião de cumprimento de mandados das Fazendas Públicas da União, do Município e de suas autarquias;

    2-Alternativamente, no mesmo requerimento, com fundamento na Lei 7.305/79 e em suas respectivas alterações, originadoras do auxílio condução para os Oficiais de Justiça, isentando das despesas de condução o Ministério Público, os processos do JEC, os beneficiários da AJG e a Fazenda Pública Estadual, sendo, inclusive, insuficiente a referida indenização diante dos reais investimentos subsidiadores dos deslocamentos nos cumprimentos dos comandos judiciais, e na nova Lei nº 13.471/2010, potencialmente com largas margens interpretativas, que agravou a situação com o aumento do rol de isentos, demandou- se o encaminhamento de Projeto de Lei com a majoração do auxílio condução para 100% sobre o salário base dos Oficiais de Justiça;

    3-Deferida a primeira pretensão, em decisão do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, com acolhimento de parecer do Grupo de Estudos, firmou-se o entendimento de que a edição da Lei Estadual nº 13.471/2010 não alterou o artigo 502 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, permanecendo, portanto, hígida a norma;

    4-Nesse sentido, foram expedidos ofícios circulares (107 e 108/2010), orientando magistrados, escrivães e distribuidores/contadores sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 13471/2010 com a manutenção do pagamento antecipado de despesas de condução pelas Fazendas Públicas Federal e Municipal, na forma prevista no art. 502 da Consolidação Normativa Judicial, sendo ressalvado eventual (grifo nosso) entendimento jurisdicional em contrário;

    5-Nos efeitos práticos da providência supra, firmada e amplamente divulgada, os Oficiais de Justiça foram surpreendidos por despachos genéricos com determinações para expedição e cumprimento de mandados, independentemente do recolhimento das respectivas despesas de condução. Para melhor esclarecer, em anexo, ofício intitulado s/nr. Gabinete da magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria e despachos exarados na Carta Precatória nº 001/11001145390, tramitante na Comarca de Porto Alegre;

    6-Mais recentemente, a 2ª Câmara Cível dessa Corte deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 70038574299, reconhecendo a isenção do Município de Lagoa Vermelha quanto ao pagamento das despesas de condução de Oficial de Justiça;

    7-É oportuno referir, ainda, a notícia recebida pela ABOJERIS de que, servidor responsável pela distribuição/contadoria teria comunicado aos Oficiais de Justiça que estes deveriam requerer o recolhimento das despesas de condução devidas a cada mandado recebido, visto que, conforme seu entendimento, não compunha sua atribuição o zelo por tal providência;

    8-Dessa forma, em análise simples dos fatos narrados, os quais, possivelmente, não são os únicos existentes, conclui- se que o trabalho feito em torno da questão não produziu o efeito pretendido, de modo que prejuízos financeiros e emocionais permanecem assoladores e alheios à correição;

    9-Em definitivo, transluz- se que, conforme os ofícios circulares descritos no item 4, se todos os magistrados optarem (e, pelos indícios, podem fazê- lo) pela disposição ”... ressalvado eventual entendimento jurisdicional em contrário ...”, a orientação correicional não terá trazido qualquer amparo aos Oficiais de Justiça, visto que deturpada com interpretações livres e genéricas em sua aplicação;

    10-Assim, nesse universo de requerimentos, de entendimentos superiores firmados e de notáveis divergências quando da aplicabilidade, aparenta estar esquecido o cerne da dificuldade, qual seja a falta de recursos financeiros para o pleno exercício da função do Oficial de Justiça. Assim, resta a essa categoria, reiteradamente, a afirmação de que não se admite igualar o conceito de despesas judiciais com despesas de condução dos Oficiais de Justiça, visto que estas alicerçam os investimentos necessários ao deslocamento externo (diligências) quando no cumprimento de mandados, com natureza, portanto, indenizatória. Numa analogia útil e necessária à situação, ainda que mergulhada em obviedades, imaginemos um Oficial Escrevente com a atribuição de comprar, ou alugar seu computador, zelando pela manutenção do mesmo, comprando seu papel e seu toner, e arcando com o consumo da luz utilizada, tudo em função da expedição de mandados judiciais e de afazeres afins, dependendo, por conseguinte, de um prévio recebimento de verba condizente com o total dos investimentos. Nesse contexto, quebrada a harmonia entre a verba recebida e o orçamento gerado para o cumprimento do dever, o servidor poderia optar pelo uso de recursos próprios, ou pela cruzada de braços, até que a questão fosse dirimida pela chefia. Nesse ensejo, para que Vossa Excelência tome conhecimento, registra- se a realidade dos Oficiais de Justiça do Estado que, pressionados pelo sistema atual, ainda receosos de um enfrentamento direto na busca pela mudança, optam por usar recursos próprios em benefício do bom andamento da máquina pública;

    11-Complementarmente, sobre a temida falência do serviço público, inegável que os últimos anos trouxeram vertiginoso aumento dos processos judiciais e, conseqüentemente, de mandados expedidos para cumprimento por Oficiais de Justiça. Em contrapartida, esses serventuários continuam com o mesmo percentual indenizatório em meio a uma incontestável defasagem salarial, utilizando, inclusive, seus veículos particulares para o trabalho, estes imprescindíveis diante da invencível carga de mandados gerada (média de 300 mandados/mês/serventuário). Assim, com clareza de raciocínio, numa cogitação real, sem providências tenazes, mais moroso, ou engessado estaria o Judiciário, se os referidos veículos não estivessem à disposição da prestação jurisdicional;

    12-Em síntese, o presente requerimento expositivo objetivou não apenas a discussão em torno da problemática gerada pela lei nº 13.471/2010, mas, sobretudo, explicitar o agravamento de uma realidade antiga, na qual os Oficiais de Justiça recebem menos do que investem para trabalhar, principalmente nas comarcas do interior, onde os deslocamentos são vultosos e igualmente precários em função dos péssimos acessos;

    13- Diante do exposto e, considerando a revolta da categoria, a qual, sem cessar, manifesta seu abalo e reivindica soluções efetivas para a problemática aqui explanada, a ABOJERIS, vislumbrando o iminente caos financeiro nos vencimentos dos Oficiais de Justiça, estando em risco, inclusive, a harmonia e o bom andamento do trabalho, vem requerer:

    a) Projeto de Lei com a majoração do auxílio condução para 100% sobre o salário base dos Oficiais de Justiça;

    b) seja declarada a flagrante distinção entre despesas judiciais/ custas judiciais e despesas de condução de Oficial de Justiça, tendo em vista, principalmente, suas respectivas naturezas e finalidades, conforme abordagem dos itens 9 e 10;

    c) Sejam revistas e modificadas as orientações da Corregedoria- Geral da Justiça nos ofícios circulares 107 e 108/2010, quanto a margem, potencialmente deturpativa, gerada na expressão ”... ressalvado eventual entendimento jurisdicional em contrário...”, objetivando entendimento uniforme e pacífico quanto a necessidade e a obrigatoriedade da antecipação das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, independentemente de entendimentos jurisdicionais genéricos, visto que a temática não foca um novo fato inerente a uma nova lei, mas a manutenção de um procedimento consagrado legalmente na administração do Judiciário e que, visivelmente, está sucumbindo fora de contexto.

    Nestes termos, Pedimos deferimento.

    Porto Alegre, 16 de setembro de 2010.

    Ada Muller Rufino, Primeira Vice-Presidente"

    Fonte: ABOJERIS

    • Publicações393
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações73
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abojeris-rs-nova-discussao-sobre-it-em-execucoes-fiscais/2380470

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)