#ABRILindígena: TRF1 mantém processo de demarcação da Terra Indígena Manoki
Pedido de suspensão feito pela Associação de Produtores Rurais Papagaio foi negado
Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, nesta quarta-feira (25), pedido para suspensão do processo de demarcação da Terra Indígena Manoki. A Associação de Produtores Rurais Papagaio apresentou recurso contra o processo iniciado pela Funai para ampliação do território reconhecido em 1969 de forma parcial. Segundo a decisão, "nas demarcações de terras indígenas concretizadas antes da Constituição, é plausível a possibilidade de revisão no intuito de se adequar às normas constitucionais vigentes".
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso por entender que não há vedação para que continue o processo de demarcação. Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr, a existência de registros cartoriais e fazendas não impedem o reconhecimento da tradicionalidade indígena, como informa recente decisão do Supremo Tribunal Federal envolvendo o caso Terra Indígena Caramuru-Paraguassu.
O Povo Indígena Manoki teve seu território de 46.690 hectares reconhecido em 1969, mas não se conformou com a medida por utilizar área de 253.000 hectares. Segundo defende, na área reivindicada encontram-se os antigos aldeamentos, os cemitérios, as antigas roças e extensos bambuzais e matas, o que contribuiu para fragilizar muitas das suas tradições. Diante de evidências para a ampliação do território, a Funai iniciou o estudo em 2000, terminado os trabalhos em 2008, com portaria do Ministério da Justiça que estabeleceu área total de 252.000 hectares. O processo não foi concluído porque falta a demarcação física, a homologação e o registro cartorial.
No recurso contra o processo, a associação argumentou que há títulos de terra sobre a área e que a existência de fazendas na região impediria o reconhecimento da tradicionalidade indígena. Mas, segundo o MPF, havendo direitos originários sobre as terras, por força de norma de estatura constitucional, é apenas consequência desse caráter a desvalia jurídica de eventuais títulos ou posses que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse delas, de forma que a própria Constituição consignou que “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo” (art. 231, § 6º).
O MPF aponta ainda o conceito de imemorabilidade, para fins de reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, com ênfase na teoria da "posse indigenata", que se traduz em conceito ainda mais amplo. Também lembra a ratificação da Convenção 169 da OIT pelo Brasil, que leva a concluir que a Constituição não criou novas terras indígenas, mas sim reconheceu as já existentes, o que não representa, entretanto, que estas estejam adstritas às áreas demarcadas.
"A disputa pela posse permanente, pela riqueza e pela biodiversidade das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui, neste sentido, o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil e, portanto, é previsível que a inquietude social sempre esteja presente, porque traduz, a uma, o reconhecimento de uma dívida histórica e um direito constitucionalmente previsto; e, a outra, disputa de territórios, riquezas e diversidades ecológicas", defende Felício Pontes Jr.
Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão, relatora do caso, explica que não ficou evidenciada ilegalidade no processo de demarcação e que é descabida a pretensão de suspendê-lo. "Titulações expedidas por ente estatal e eventual registro imobiliário não obstam o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupadas pelos índios, dada a natureza original dessa ocupação", conclui.
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