Absolvição de servidor público acusado de assédio sexual contra quatro estagiárias
A 7ª Turma do TRF da 4ª Região negou ontem o apelo do MPF e confirmou a absolvição de um servidor da Universidade Federal de Santa Maria acusado do crime de assédio sexual.
O acusado - que atua na TV Campus da universidade - foi denunciado pelo MPF por ter, supostamente, constrangido quatro estagiárias com comentários maliciosos, elogios impróprios e contato físico de cunho sexual.
Sentença da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) absolveu o réu da acusação sob o entendimento de que “ele não fez qualquer tipo de exigência, chantagem ou ameaça que pudesse servir de indício de que a reação das bolsistas ao seu comportamento poderia prejudicá-las no estágio”.
Na sentença, foi destacado que todas as estagiárias “afirmaram que jamais houve alguma proposta, sugestão ou alusão a relacionamento sexual”.
O MPF apelou contra a decisão. Argumentou que o delito se consumaria “no momento em que o agente constrange a vítima, ainda que não se concretize o ato desejado”. Sustentou ainda que a condição de superior hierárquico do réu frente às estagiárias fez com que elas não reclamassem diretamente ao recorrido e aos superiores das atitudes consideradas inoportunas e constrangedoras de assédio sexual.
Segundo a relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, não ficou efetivamente configurado o crime de assédio sexual. “As testemunhas não indicaram que o recorrido tenha chantageado ou ameaçado as vítimas para fins específicos de favorecimento sexual, com alguma retaliação ou qualquer medida que afetasse a formação profissional e a continuidade do contrato de bolsa-estágio daquelas na área da TV Campus da Universidade Federal de Santa Maria” - afirmou o voto.
Ela ressaltou, entretanto, que embora o réu não possa sofrer sanções na esfera penal, poderá – eventualmente - vir a ser repreendido em outras esferas.
O julgado observa que “o comportamento do réu foi inconveniente, exagerado, com falta de educação, maus modos e sem traquejo social em relação aos seus então subordinados, notadamente quanto às denunciantes (vítimas), desrespeitando, com sua conduta, a necessária e indispensável harmonia relacional humana no ambiente laboral”. Por isso, “pode vir a ser repreendido em outras esferas, mas não na instância penal, justamente porque falta um dos requisitos incriminadores previsto no art. 216-A do Estatuto Repressivo”, completou a desembargadora. (Proc. nº 5005977-45.2015.4.04.7102 – com informações do TRF-4).
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