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20 de Junho de 2024
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    Absolvição por falta de provas não gera dever de indenizar

    Publicado por Direito Legal
    há 7 anos

    Decisão em 2ª instância manteve improcedência da ação.

    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização a homem acusado da prática de atos libidinosos contra menor de idade. A sentença, que julgou improcedente a ação, foi proferida pelo juiz Amilcar Gomes da Silva, da 2ª Vara de Bebedouro.

    Ele ajuizou ação sob a alegação de que teria sido abordado e preso pela Polícia Militar em razão de denúncia de que estaria mantendo relações sexuais com um menor. Julgado, foi absolvido por falta de provas, motivo pelo qual ingressou com a demanda para pleitear a indenização.

    Ao proferir seu voto, o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou que não ficou comprovado o abuso de direito e, portanto, não há dano a ser reparado. “Somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à prisão em flagrante, investigação ou procedimento judicial criminal, por fatos sabidamente falsos, e a ação judicial intentada por mero capricho e com a intenção deliberada de prejudicar impõem a obrigação de compensar dano moral e material.”

    O julgamento ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Rosangela Telles e José Carlos Ferreira Alves.

    Apelação nº 0008526-80.2013.8.26.0072

    Comunicação Social TJSP

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