Abuso comercial no leasing
A 3ª Turma do STJ decidiu que “é nula a cláusula de contrato de leasing (arrendamento mercantil), que autoriza a cobrança das parcelas a vencer na hipótese de rescisão antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário”. A discussão girou em torno de uma ação ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do RJ, sustentando “a abusividade das cláusulas e o enriquecimento das instituições financeiras que as aplicavam”.
O TJ do Rio estabeleceu que a devolução dos valores pagos indevidamente pelos contratantes ocorresse de forma simples e condenou as instituições a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados irregularmente.
Também determinou que as arrendadoras apresentassem registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos.
Ao recurso especial das arrendadoras foi dado parcial provimento apenas para restringir a condenação à possibilidade de cobrança de parcelas vencidas na hipótese de o arrendatário ter contratado seguro em resguardo do bem arrendado.
Segundo o julgado, a cobrança antecipada do VRG (valor residual garantido) “não descaracteriza o contrato de leasing como uma compra e venda a prestação”. (REsp nº 1.658.568).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.