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5 de Maio de 2024
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    Academia ou curso de inglês suspendeu as aulas? Saiba o que pode e o que não pode ser cobrado

    Especialistas recomendam negociar mensalidades. Se consumidor quiser cancelar plano, pode fazê-lo sem ônus.

    há 4 anos

    Publicado em 18/03/2020

    Ana Clara Veloso e Pollyana Brêtas - Jornal O Globo

    RIO – Na tentativa de conter a disseminação do coronavírus, academias e cursos de idiomas começam a suspendar aulas, especialmente no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde a epidemia se alastra com mais rapidez. O cliente, por conta própria, também já vem cancelando os serviços. Especialistas lembram que o Código de Defesa do Consumidor permite o cancelamento sem ônus em casos como a emergência atual.

    Bodytech e Smart Fit — duas das maiores redes de academias do Rio — decidiram fechar as unidades a partir desta quarta-feira pelos próximos 15 dias, onde houver determinação legal, como o Rio.

    A Bodytech informou que o plano contratado pelo aluno será prorrogado pelo tempo em que as unidades estiverem fechadas e informou que vai oferecer o aplicativo BTFIT, com exercícios e aulas, para quem quiser treinar em casa durante esse período. A Smart Fit também vai dispor videoaulas para os alunos.

    Na avaliação de advogado Afonso Morais, prestadores de serviços que suspenderem as aulas devem congelar imediatamente a cobrança de mensalidades. Já a especialista em Direito do Consumidor, a advogada Denise Rocha, avalia que as empresas podem sugerir que as aulas sejam compensadas futuramente e, com isso, manter a cobrança.

    Em todos esses casos, no entanto, se não houver acordo e os pagamentos não forem feitos, ainda que o prestador de serviço tente colocar o nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, o contexto é favorável a este último.

    — O consumidor deve comunicar de imediato ao prestador de serviços que está se sentindo ameaçado pela pandemia e, por esse motivo, não irá comparecer às aulas. Se ainda assim o prestador de serviços entender que existe inadimplemento contratual e cadastrar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, tal conduta é cabível de discussão judicial, uma vez que o único motivo do consumidor em não utilizar o serviço é ameaça de contaminação e propagação da Covid-19 — explica Denise.

    Aulas à distância

    A advogada ressalta que o prestador de serviços pode ser condenado não só a retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito mas a pagar uma indenização.

    Outra alternativa que vem sendo adotada por algumas empresas, quando possível, é a implementação de aulas on-line.

    — Tratando-se de uma pandemia, a nossa melhor lei é o cuidado com a saúde pública. Assim sendo, para evitar as reuniões de pessoas em salas de aula, que colocam em risco a integridade da saúde, as empresas, caso consigam realizar os cursos de forma virtual, sem prejuízo ao consumidor, podem continuar a cobrança por seus serviços normalmente — afirma Morais.

    Na Cultura Inglesa, foram suspensas as aulas nas unidades de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. E os alunos adultos já estão sendo comunicados sobre a adoção de aulas virtuais.

    A rede de ensino de idiomas Yes! decidiu fechar as 99 unidades que tem no Rio, antecipando as férias escolares entre os dias 16 e 30 março. Mas este prazo ainda pode ser ampliado, dependendo da orientação das autoridades locais. A estratégia é investir em aulas on-line:

    — Estamos com vários projetos em andamento, como EAD (ensino à distância), para dar continuidade ao aprendizado dos nossos alunos — ressaltou Clodoaldo Nascimento, presidente da YES!.

    Cancelamento sem multa

    Quem quiser cancelar as matrículas em academias, cursos de idioma e escolinhas de futebol está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.

    — A legislação prevê, em seu artigo 6º, que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado pela compra de um produto ou prestação de serviços. A situação de risco do momento é que foi decretada pandemia pela Organização Mundial da Saúde. Então, há previsão legal para cancelar cursos por motivo de força maior — explica o advogado Afonso Morais.

    Denise Rocha complementa que sequer a cobrança de multa pelo cancelamento é razoável:

    — O inciso 5 prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Ou seja, a cláusula que prevê a multa pode ser modificada em meio a uma situação excepcional. Por fim, o inciso 6 classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor.

    Segundo Denise, a lei não prevê especificamente que o consumidor tem direito a requerer parte do dinheiro de volta no caso de pagamento adiantado do semestre. Mas ela crê ser possível fazer isso.

    Sua orientação é que o aluno demande por escrito o prestador de serviço, usando o receio da pandemia como justificativa. Uma contraproposta possível é a geração de créditos pelo aluno para utilização futura, quando se sentir seguro. Mas, caso discorde, o consumidor deve se manifestar.

    Nova taxa de matrícula

    É bom lembrar, porém, que, ao decidir pelo cancelamento, o consumidor poderá ter de pagar uma nova taxa de matrícula ao voltar para o curso ou a academia.

    — Se o contrato for suspenso ou cancelado, será necessário estabelecer um novo caso, no futuro, o consumidor queira retomar as atividades, o que pode gerar a cobrança de uma nova taxa de matrícula. No entanto, o mais adequado nesse momento é encontrar caminhos mais harmoniosos para as duas partes, pensando na boa-fé que deve reger as relações de consumo — afirma Caroline Gonçalves, advogada do escritório Trench Rossi Watanabe.

    Ela recomenda que os consumidores continuem pagando as mensalidades e busquem alternativas junto ao prestador de serviços para compensação das atividades.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito de Família e Previdenciário
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