Ação Cautelar ajuizada oferece garantia a Crédito Tributário
Alegando o não ajuizamento de execução fiscal relativa a um determinado PTA, um contribuinte de ICMS ajuizou ação cautelar pretendendo dar em garantia ao crédito tributário, carta de fiança.
Contestando a ação o Estado arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que situações como essa podem ser resolvidas administrativamente, ainda que a execução fiscal não tenha sido ajuizada. Mediante simples requerimento o contribuinte pode requerer a prestação da garantia extrajudicialmente, sem necessidade de ajuizamento da ação.
Ao proferir sentença, o Juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Dr. Agnaldo Rodrigues Pereira, acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. Segundo o Magistrado:
"Compulsando os autos, força reconhecer que a autora não comprovou a realização de requerimento administrativo nem mesmo a recusa do Fisco quanto ao seu pedido de garantia do débito tributário.
Se a questão pode ser resolvida administrativamente, afigura-se desnecessário o ajuizamento da presente ação para garantir o débito tributário em discussão.
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação da recusa do fisco, falta à autora interesse de agir, que é uma das condições da ação.
No mais, o acionamento desnecessário da pesada máquina judiciária, apenas fomenta a morosidade judiciária, já que outros litígios que demandam - efetivamente - a intervenção judicial, poderiam estar recebendo o indispensável julgamento a tempo e modo".
A ação cautelar é acompanhada na 2ª PDA – Procuradoria da Dívida Ativa, pelo Procurador do Estado Roney Oliveira Junior.
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