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17 de Maio de 2024
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    Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento

    há 5 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos da União e da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul (Ecosul), e manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento de uma ação civil pública movida por um sindicato para questionar a alteração de termos de contrato de concessão de rodovias no Rio Grande do Sul.

    A demanda foi proposta em 2012 pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), com o objetivo de declaração da nulidade do termo aditivo do contrato de concessão de rodovias no estado, ao argumento de que o aditivo foi assinado sem prévia licitação e inseriu modificações no contrato original, entre elas a prorrogação do prazo de vigência.

    Em 1996, a União repassou ao Rio Grande do Sul a conservação e exploração de diversas rodovias do polo rodoviário de Pelotas. A Ecosul foi a concessionária vencedora para a exploração das rodovias.

    O sindicato alegou que um termo aditivo de 2000 aumentou o prazo da concessão de 15 para 25 anos, além de promover outras alterações, como elevação do preço do pedágio. Para o Setcergs, o termo aditivo é nulo.

    Ao julgar monocraticamente o recurso da Setcergs, o ministro Mauro Campbell afastou a prescrição com base em entendimento do tribunal no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública em tais situações só tem início com o encerramento do contrato.

    A União e a concessionária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando reconhecer a prescrição quinquenal no caso, já que a demanda foi proposta em 2012 referente a um termo aditivo de 2000.

    Prescrição

    No voto seguido pela maioria do colegiado, Mauro Campbell Marques refutou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública não teria início após o final do contrato.

    “Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.”

    O ministro destacou que os princípios constitucionais que norteiam a atividade estatal na prestação dos serviços públicos, tanto no caso de execução direta como na delegação para concessionária, levam à conclusão de que o interesse público deve prevalecer.

    “Nessa ordem de ideias, a interpretação conjunta entre tal princípio e o da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico tal como o que se coloca, sejam benéficas ou maléficas a qualquer das partes, se prolongam no tempo, e podem ser judicialmente questionadas enquanto vigentes”, explicou o relator.

    Mauro Campbell lembrou que o entendimento sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é tema pacificado na Primeira Seção do STJ.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-civil-publica-para-discutir-alteracao-em-contrato-de-concessao-de-rodovias-do-rs-tera-seguimento/724625165

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