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16 de Junho de 2024
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    Ação contra erro ou má-fé em registro não deve ser proposta contra particulares

    há 15 anos

    Ação contra erro ou má-fé em registro dever ser realizada contra oficiais dos cartórios de registro e não contra particulares. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de Thelma Garcia Limões Filha e outros para que ação proposta por eles fosse desmembrada, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

    No caso, foi proposta uma ação anulatória cumulada com reivindicatória contra Antônio Alves Simões e outros. A família de Thelma sustentou que é a legítima proprietária de um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim (MG), na condição de herdeira de Antônio Alves Limões. Entretanto, por ato que afirma oriundo de erro ou má-fé, no registro, passou a constar o nome do proprietário como Antônio Alves Simões, com novo número de matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem (MG). A partir desse novo número, o imóvel foi alienado a outras pessoas.

    Diante disso, com a ação, foi pedida a anulação e o cancelamento da segunda matrícula para restabelecimento do registro original. Na mesma oportunidade, foi pedida a imissão de Thelma e outros na posse do imóvel.

    Em primeiro grau, o pedido de anulação da segunda matrícula foi julgado procedente. Quanto ao pedido da reivindicatória, a sentença julgou os autores (Thelma e outros) carecedores do direito de ação, em virtude da inexistência de registro do formal de partilha.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, também reconheceu que os autores seriam carecedores do direito de ação, sob o fundamento de que não foram observados os pressupostos processuais e condições da ação, porquanto o ajuizamento deveria ter ocorrido contra os oficiais de Registro dos Cartórios de Registro de Imóveis de Betim (MG) e de Contagem (MG), pois o que está sendo questionado é a validade do registro, em virtude da ocorrência de erro ou de má-fé, e não a validade do negócio.

    No STJ, os autores sustentaram que não havia necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pois o equívoco poderia ser sanado pelas regras do litisconsórcio passivo necessário e pelo desmembramento das ações, anulando-se o feito até a citação, para inclusão na ação dos oficiais dos cartórios.

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há razão para afastar as conclusões da decisão do TJMG quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois os réus apontados pelos autores são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação.

    Quanto ao desmembramento da ação, a ministra considerou incabível, uma vez que o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, contra parte ilegítima, tendo causa de pedir que não autoriza o pedido de anulação do registro nem o de reivindicação do imóvel.

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