AÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA GARANTE QUE NÃO OCORRAM CORTES DE ÁGUA EM PERNAMBUCO DURANTE A CRISE DO CORONAVÍRUS
A juíza da 33ª Vara Cível da Capital, Karina Albuquerque Aragão de Amorim, emitiu decisão favorável à Defensoria Pública do Estado (DPPE) proibindo a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de cortar o fornecimento de água durante o período de isolamento social na crise do coronavírus. A DPPE fez o pedido por meio de ação civil pública. A decisão também obriga que se restabeleça a água dos consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência e que providencie, no prazo de 24h, o regular fornecimento nas localidades ainda não atendidas, seja pelo sistema ordinário de provimento de água, seja por meio de caminhões pipa. Caso a Compesa não cumpra o estabelecido, sofrerá multa diária no valor de R$ 10 mil por consumidor afetado, além da possibilidade de responsabilização criminal da empresa.
Na ação, a Defensoria Pública argumenta que fez o pedido diante da essencialidade do serviço durante o período do isolamento domiciliar e do impacto socioeconômico sofrido, principalmente pelos trabalhadores autônomos e os que estão em situação de informalidade. “O abastecimento de água é essencial para que todos possam, com dignidade, enfrentar o momento de crise e respeitar o isolamento e as medidas de proteção indicadas por profissionais especializados, viabilizando, ainda, o respeito aos protocolos de higiene, no âmbito da residência de pessoas hipossuficientes”, diz o texto. A DPPE apontou, ainda, que a suspensão do abastecimento de água, como medida de coação de pagamento, na situação excepcional atualmente vivenciada, configura afronta à dignidade da pessoa humana.
A juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim afirmou, na decisão da liminar, que “diante de tal cenário, não é difícil perceber que o abastecimento de água – serviço já considerado essencial em época de normalidade – reveste-se do caráter de indispensabilidade, dada a sua fundamental importância para manutenção da higiene dos indivíduos e de sua permanência em isolamento domiciliar. O fornecimento de água mostra-se, assim, essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, da saúde e da vida dos cidadãos, aspectos especialmente afetados em razão da crise sanitária mundial”.
Na decisão, a magistrada ressaltou também: “A garantia do abastecimento de água para todas as unidades residenciais é medida que garante a preservação da dignidade da pessoa humana, além de viabilizar o direito à saúde e proteção da coletividade, pelo que entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Destaco, oportunamente que, a presente medida não visa a garantir o fornecimento gratuito do serviço, mas apenas que seja garantida a prestação de um serviço de indiscutível essencialidade à garantia da vida, saúde e dignidade dos indivíduos e da coletividade durante um período de conhecida crise”.
De acordo com os autos, encerrado o período do isolamento, a Compesa poderá suspender o fornecimento de água dos usuários que não pagarem as respectivas contas dentro de um prazo de 30 dias.
“A decisão que acatou o pedido da Defensoria Pública e deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a Compesa se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água a todas as unidades consumidoras residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa ao covid-19, bem como a obrigação de restabelecer o fornecimento de água aos que tiverem sofrido corte por inadimplência mesmo antes da decretação da Calamidade Pública e, ainda, que providencie o regular fornecimento nas localidades ainda não atendidas, permitirá, a uma grande parcela da população vulnerável, a manutenção de um serviço essencial e indispensável nesse momento de isolamento social”, destaca o Subdefensor de Causas Coletivas, Rafael Alcoforado, responsável pela ação. “Vai permitir também que sejam cumpridas as orientações das autoridade de saúde de higienização, especialmente de lavar as mãos com água e sabão, o que contribuirá para uma redução da disseminação do vírus, garantindo a manutenção da saúde e da vida do indivíduo e da coletividade”, completa o Subdefensor.
Redação: Pedro Cunha
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