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3 de Maio de 2024
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    Ação de busca e apreensão indevida gera indenização

    há 9 anos

    O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 8 mil por danos morais uma moradora de Campo Belo/MG cuja casa foi violada por motivos infundados. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu terem os agentes estatais se excedido em sua função, ao efetuar busca em endereço que não constava dos mandados.

    Conforme descrito nos autos, a trabalhadora requereu indenização por danos morais alegando que a invasão de sua casa por policiais, sem ordem judicial, feriu sua honra. Ela contou que todos os seus pertences foram revirados. Depoimentos de testemunhas confirmaram que a porta da casa da moradora foi arrombada e que os policiais deixaram tudo bagunçado.

    Em Primeira Instância, seu pedido foi julgado procedente, e a indenização foi fixada em R$ 15 mil. Para o magistrado que julgou a ação, ficou comprovada a lesão moral sofrida pela autora, que foi humilhada diante dos vizinhos ao ter sua casa invadida por policias militares sem justa causa.

    O Estado recorreu da decisão, sustentando que o mero dissabor ou aborrecimento sofrido pela autora é insuficiente para gerar o direito à indenização, não tendo havido nenhum abalo à sua honra.

    Voto

    Segundo o desembargador Edilson Fernandes, relator da ação, o Estado afirmou que a operação policial, realizada com o objetivo de combater o tráfico de drogas e o crime organizado em um bairro da comarca de Campo Belo, cumpriu 15 mandados de busca e apreensão, e não constava nos arquivos da Polícia Civil documentos ou informações referentes ao cumprimento de mandado na casa da autora da ação.

    O magistrado lembrou que a medida de busca e apreensão domiciliar somente deve ser determinada quando fundadas razões a autorizarem: “Logo, não se admite a expedição de mandado genérico, permitindo que se faça uma devassa geral na residência dos investigados, situação que configura verdadeiro abuso de autoridade”. Conforme o desembargador, não se pode considerar o mandado um “cheque em branco” nas mãos daquele que irá cumprir a diligência.

    Ainda em seu voto, o relator argumentou que, antes de entrarem na residência, os executores devem mostrar e ler o mandado ao morador, intimando-o na sequência a abrir a porta. A diligência deve fluir sem transtornos, requerendo-se ao proprietário que apresente ou indique o local do que se procura.

    Caracterizada a falha na prestação estatal, o Estado deve ser condenado ao pagamento de indenização, concluiu o relator, que considerou o valor de R$ 8 mil suficiente para ressarcir o dano moral.

    Acompanharam o relator os desembargadores Sandra Fonesca e Yeda Athias.

    Veja a movimentação processual.

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