Ação de busca e apreensão não se limita ao rito cautelar
A ação de busca e apreensão não impede o processo de conhecimento. A afirmação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a ação de busca e apreensão pode ter natureza satisfativa, o que afasta o rito cautelar previsto nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil.
No caso, uma empresa entrou com ação para que houvesse a busca e apreensão de um veículo de sua propriedade, entregue em consignação para venda, porque não recebera o pagamento correspondente à alienação. O consignado não apresentou defesa.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e aplicou as regras do procedimento ordinário, considerando o réu revel. O consignado apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que o prazo para defesa não tinha começado, conforme artigo 802, parágrafo único, inciso II, do CPC. A norma diz que o prazo de cinco dias para contestação começa a contar da execução da medida cautelar.
Caráter preparatório
O TJ-SP negou provimento ao recurso, pois considerou que a ação não foi ajuiza...
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