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20 de Maio de 2024
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    Ação de cobrança: município não pode preterir credores

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso retificou a homologação do acordo firmado entre o Município de Campo Novo do Parecis (396km a noroeste de Cuiabá) e um hospital daquela cidade, em face de uma dívida contraída pelo município junto à instituição médica no montante inicial na ordem de R$ 282.382,90. A câmara julgadora, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal, desconstituiu a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento da ação. O entendimento unânime dos julgadores de Segundo Grau foi que haveria prejuízo ao interesse público e preterição do direito de outros credores caso a sentença fosse mantida.

    Em suas considerações, o relator asseverou que o hospital ajuizou ação para reclamar de dívida que, corrigida a partir da data do ajuizamento da ação (1º de dezembro de 2000), até a data da sentença homologatória (16 de maio de 2008), somou valor excessivo que, mesmo parcelado em 12 vezes iguais, conforme acordo entre as partes, acarretaria prejuízo ao interesse público. O magistrado argumentou que a decisão de Segundo Grau teve ainda o objetivo de impedir o favorecimento de credores, por questões político-administrativas, assegurando-se, assim, a igualdade entre todos os credores da pessoa jurídica de direito público, porque a quitação de crédito diretamente aos credores, com base em acordo judicial, ainda que existentes outros créditos que aguardavam a disponibilidade financeira da entidade devedora, caracteriza preterição do direito.

    A quebra da cronologia de pagamento dos precatórios é possível somente quando se tratar de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que o ente público deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, salientou o desembargador.

    De acordo com os autos, em junho de 1999 o Hospital São Francisco, ora interessado, firmou contrato de prestação de serviços com o município, o qual fora renovado após um ano, com o fim de oferecer atendimento médico à população de baixa renda, em face da ausência de hospital público naquela cidade. O interessado relatou ter cumprido as obrigações do contrato enquanto o município permaneceu inerte quanto ao integral pagamento das despesas, arcando apenas com parte delas, discriminadas no primeiro contrato. Sustentou que a inadimplência lhe causou prejuízos, provados nos autos por requisições, fichas financeiras, laudos médicos e outros documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Com esses argumentos, ajuizou contra o município ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes.

    O município apresentou contestação e reconheceu ser devedor dos serviços, porém, afirmou que não teve condições de arcar com os custos e requereu a exclusão do pedido de indenização. Posteriormente (março de 2001), retificou a contestação dizendo que o interessado ajuizou ação com base em declarações inverídicas do ex-secretário de saúde do município. Sete anos depois (fevereiro de 2008), firmou acordo com o interessado e outros dois credores e se comprometeu a pagar até 60% do valor reclamado, requerendo a homologação do documento. O Juízo da Comarca proferiu sentença homologatória do acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

    Participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado).

    FONTE: TJ-MT

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