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24 de Maio de 2024
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    Ação dissídio coletivo de greve pedida pela Cosanpa é extinta sem exame do mérito, com base na Emenda Constitucional nº 45

    A Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) decidiu pela extinção da ação de dissídio coletivo de greve 309/2013, pedida pela Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Pará (STIUPA) e o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará (SENGE). A ação foi extinta sem apreciação do mérito, conforme voto divergente da Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar, acompanhado pela maioria dos membros da SE I.

    Foram vencidos a relatora, Desembargadora Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga, o revisor, Desembargador José Edílsimo Elisiário Bentes, e o presidente da sessão, Desembargador Luís José de Jesus Ribeiro, que votaram pela rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo. Com isso, o julgamento não chegou a entrar no mérito sobre a legalidade ou não da greve da Cosanpa, que nesta sexta-feira, 5, completava 31 dias de atuação. O relatório da Desembargadora Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga era pela legalidade da greve.

    Os demais desembargadores seguiram o entendimento da Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar, de que os serviços essenciais vêm sendo mantidos e que o Tribunal não poderia interferir no direito de greve dos urbanitários, através de uma ação com pedido de abusividade da greve que não foi pedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mas pela empresa pública. O Desembargador Walter Roberto Paro destacou que ao interferir, o Tribunal poderia impedir que o Sindicato obtivesse um acordo melhor para os trabalhadores na negociação decorrente da greve.

    A decisão do SE II tem por base a modificação ocorrida na Constituição da República em 2004 (Emenda Constitucional nº 45), por meio da qual passa a ser exigido o comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. No caso do dissídio coletivo de greve 309/2013, o STIUPA contestou a inclusão de cláusulas econômicas no julgamento, aceitando apenas o julgamento do pedido de abusividade da greve.

    Também participaram do julgamento e acompanharam o voto divergente da Desembargadora Rosita Nassar, os Desembargadores Walter Roberto Paro, Francisca Oliveira Formigosa e Alda Maria Pinho Couto.

    A tese da obstrução ao julgamento de dissídio coletivo sem acordo, mesmo sendo de 2004, ainda é considerada inovadora e já foi derrotava no TRT 8 no julgamento do Dissídio coletivo de Greve 156/2005, conforme destacou a Desembargadora Alda Maria Pinho Couto, que foi a revisora na época. O Desembargador José Edílsimo Elisiário Bentes destacou que isso não impede que o MPT ajuíze uma nova ação de dissídio coletivo de greve, por se tratar de serviço essencial. Nesse caso, caberia a decisão do Tribunal.

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