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17 de Junho de 2024
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    Ação do MP pede nulidade de contrato de prestação de serviços de limpeza pública de Pires do Rio

    O promotor de Justiça Paulo César Torres propôs ação civil pública contra o município de Pires do Rio e a empresa Evoluc Servic Ambiental Ltda. para que seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços de limpeza pública feito entre eles.

    Na ação, o promotor apresenta diversos fatos, apurados em inquérito instaurado em março deste ano, que fundamentam o pedido de anulação:

    5 de janeiro de 2009 Prefeitura abre licitação para contratação de empresa para serviços de coleta e transporte de lixo.

    6 de fevereiro de 2009 Edital de licitação é publicado.

    13 de fevereiro de 2009 Prefeitura firma contrato com a Evoluc Servic, no valor de R$ 199 mil, por um período de 1 ano.

    27 de fevereiro de 2009 Circula o edital no Diário Oficial e no jornal Diário da Manhã.

    26 de fevereiro de 2009 Prefeitura encaminha à Câmara Municipal projeto de emenda à Lei Orgânica para possibilitar a terceirização do serviço de coleta de lixo.

    5 de março de 2009 Prefeitura retira o projeto do Legislativo, sendo ele arquivado.

    9 de março de 2009 Prefeitura informa ao MP que não tem interesse em abrir concessão e que já contratou empresa especializada. Encaminha também parecer jurídico que conclui não ser necessária alteração da Lei Orgânica para a contratação.

    Analisando os fatos, o promotor concluiu que não foi respeitada uma série de exigências legais, preceitos constitucionais e princípios da administração pública, o que torna o contrato nulo, em razão de irregularidades insanáveis de ordem legal e procedimental.

    Assim, ele sustenta, na ação, os seguintes pontos: ofensa à Lei Orgânica Municipal, necessidade de autorização legislativa, necessidade de controle social, descumprimento da Lei de Saneamento Basico, descumprimento das condições de validade dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico, afronta ao princípio da economicidade, burla à regra do concurso público e falta de previsão orçamentária.

    Segundo o promotor, a ofensa à Lei Orgânica Municipal ocorreu porque ela não contempla a terceirização do serviço de limpeza urbana, reconhecendo, inclusive, a exclusividade da titularidade do município para a coleta do lixo, possibilitando a participação de empresa apenas na coleta para reciclagem ou reaproveitamento. Há também expressa referência da necessidade de lei para a regulamentação da atividade.

    Em relação à necessidade de autorização legislativa, Paulo César explica que foi equivocado o entendimento do Executivo ao concluir pela falta de necessidade de autorização legislativa , uma vez que a contratação do serviço depende de lei que a autorize.

    Ao enumerar a necessidade de controle social, com a realização de audiência pública sobre o tema, o promotor observa que foi burlada legislação federal que a prevê. O promotor esclarece que a Lei de Saneamento Basico, que incluiu a limpeza pública como parte do saneamento e criou novos mecanismos para sua execução, não foi respeitada, por também exigir lei disciplinadora, precedida de amplo planejamento, justificativa e publicidade, com a elaboração de estudo de viabilidade da terceirização.

    Ainda, conforme o promotor, a falta de estudo de viabilidade econômico-financeiro afrontou o princípio constitucional da economicidade, por ter impossibilitado o aferimento da real necessidade da limpeza urbana, as vantagens da terceirização e a forma de reaproveitamento de pessoal e maquinário municipal.

    Para o promotor, a execução dos serviços, da forma que foi feita, caracterizou a burla à regra do concurso público para contratação de pessoal, sendo que o pagamento para as despesas não está previsto no orçamento deste ano, não sendo possível o remanejamento, por se tratar de gasto com fonte de custeio específica.

    O Ministério Público pede a suspensão de todos os atos decorrentes da contratação, cessando a continuidade de sua execução e pagamentos. Quanto ao mérito, pede-se a declaração de nulidade do procedimento licitatório e do contrato com a empresa, suspensão dos serviços, pagamentos futuros e devolução dos valores já pagos, bem como a condenação do município para retomada dos serviços de limpeza urbana, varrição manual de vias e logradouros públicos, capina manual, caiação de guias, entre outros itens constantes do contrato. (Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-do-mp-pede-nulidade-de-contrato-de-prestacao-de-servicos-de-limpeza-publica-de-pires-do-rio/941600

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