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16 de Junho de 2024
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    Ação julgada em menos de 30 dias obriga plano de saúde a indenizar beneficiária por negativa de atendimento

    O magistrado entendeu que, no caso, houve violação contratual

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Saúde a indenizar uma beneficiária após negar a cobertura de procedimento cirúrgico reparador. O magistrado entendeu que, no caso, houve violação contratual. A sentença foi proferida menos de 30 dias após o ajuizamento, sendo distribuída à Vara em 16/07, proferida decisão liminar em 21/07, e sentença de mérito em 07/08.

    Na ação ajuizada no dia 16 de julho de 2020, a autora narra que, após perda de peso proporcionada pela cirurgia bariátrica, precisou ser submetida a tratamentos reparadores que incluíam a abdominoplastia e a reconstrução de mama. Ela conta que o plano da qual é beneficiária autorizou apenas a abdominoplastia sob o argumento de que a outra intervenção estaria fora das hipóteses de cobertura contratual. Diante disso, requereu que o réu arque com todos os procedimentos e a indenize pelos danos morais suportados.

    Em sua defesa, a Bradesco Saúde alega que não houve ilicitude, uma vez que o tratamento prescrito não está previsto nem na lei nem no contrato de seguro saúde. O réu assevera ainda que não descumpriu nenhuma obrigação e que não há dano moral a ser indenizado.

    Ao analisar o caso, o magistrado observou que houve violação contratual, decorrente da inequívoca negativa de cobertura. De acordo com o julgador, mesmo que exista cláusula contratual que afaste o procedimento prescrito para a autora, este padece de “aparente nulidade, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde”.

    “Desse modo, tem-se que a conduta da operadora, consistente em negar a cobertura para procedimento necessário à continuidade de tratamento vital à saúde e ao bem-estar da autora, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao consumidor, usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso, em sua inteireza e com desejável eficácia, à tratamento de saúde indicado por medico especialista”, pontuou.

    O juiz ressaltou ainda que a conduta do plano de saúde constitui falha grave na prestação do serviço contratado, o que afronta a dignidade da consumidora. “A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade (...). Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar”, justificou.

    Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na decisão, proferida na última sexta-feira, 07/08, o juiz confirmou também a liminar que determinou que o plano autorizasse a cobertura para a realização, às suas expensas, da intervenção e dos procedimentos médicos, nos moldes solicitados sob pena de multa.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0721807-65.2020.8.07.0001

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