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4 de Maio de 2024
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    Ação popular é via adequada para questionar acordo confirmado em juízo e com trânsito em julgado

    Ação popular é via adequada para questionar acordo confirmado em juízo e com trânsito em julgado

    A ação popular é via própria para obstar acordo judicial transitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano ao erário, defende a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão unânime contraria os entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), do Tribunal Federal de Recursos e até do Supremo Tribunal Federal (STF), que não aceitam esse tipo de ação para modificar sentença definitiva, ou seja, que já transitou em julgado. A decisão do STJ permite o seguimento da ação popular que pede a anulação do acordo financeiro de desapropriação firmado entre a Prefeitura de São José do Rio Preto e a Companhia Saad do Brasil, no valor de R$ 1 milhão.

    O ministro Castro Meira observou, em seu voto, que ambas as Turmas (Primeira e Segunda) que compõem a Primeira Seção do STJ concordam não haver impedimento na utilização de ação popular para questionar esse tipo de acordo. “Não há óbice para a utilização de ação popular com o objetivo de desconstituir acordo homologado judicialmente que os autores consideram danoso ao erário público”, reitera o relator.

    A ação popular foi apresentada pelo atual diretor do Procon (SP) Paulo Doddi e outros. Eles questionaram o valor do acordo de desapropriação firmado em 1998, quando o prefeito Liberado Caboclo se comprometeu a pagar R$ 1 milhão por área da Companhia Saad. Os autores da ação afirmam que “houve valorização excessiva do imóvel, importando em lesão ao erário público” e pediram a devolução do valor já pago à proprietária da área.

    O magistrado de primeiro grau acolheu em parte o pedido da ação popular e declarou a nulidade do acordo e da respectiva sentença homologatória. O valor já pago, no entanto, continuou com a empresa como “parte do pagamento do preço da desapropriação”. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, manteve opinião contrária à do juiz e extinguiu a ação penal por considerá-la “via inadequada”.

    Ao recorrer ao STJ, os autores da ação reclamaram que o acórdão do TJSP “impede que qualquer cidadão pleiteie a anulação ou declaração de nulidade dos atos ilegais e lesivos ao patrimônio público”.

    STJ, em 12-06-2007.

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