Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ação quer impedir exigência de aptidão psicológica de juízes e membros do MP no uso de armas de fogo

    Para o MPF, o porte e uso de arma de fogo é prerrogativa funcional concedida pelas respectivas leis orgânicas da Magistratura e do Ministério Público, não podendo ser impedida por normas inferiores hierarquicamente

    há 6 anos

    O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF/MG) ingressou com ação civil pública para impedir que a União exija de juízes e membros do Ministério Público comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para a obtenção ou renovação do certificado de registro de arma de fogo.

    Atualmente, a exigência é feita pela Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo, da Polícia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça. Mas, de acordo com a ação, os Ministérios Públicos e a Magistratura, estadual ou federal, têm autonomia para instituir regramentos próprios relacionados ao uso de armas por seus membros, e a União não poderia opor a isso qualquer obstáculo.

    O Departamento de Polícia Federal (DPF) afirmou que a exigência está prevista na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas. O DPF ainda esclareceu que o exame de aptidão psicológica não se confunde com a aprovação no psicotécnico e que a capacidade técnica constitui um dos requisitos para o registro de arma de fogo, porque afere a presença de conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e uso da arma que o interessado pretende adquirir e usar.

    Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, a exigência feita a juízes e a membros dos Ministérios Públicos é arbitrária e abusiva, e viola os direitos constitucionais à vida, à liberdade, à propriedade e à segurança.

    Ele também sustenta que a exigência não está posta na lei, mas sim em decreto que a regulamentou e que, ao fazê-lo, teria extrapolado o conteúdo legal.

    Hierarquia - Segundo a ação, o regulamento constitui "ato normativo subordinado e inferior à lei formal, não podendo, assim, contrariá-la ou alterar seu alcance, sob pena de usurpação da função do Poder Legislativo".

    "Ainda que o Estatuto do Desarmamento disponha sobre a exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para a aquisição e o registro de armas, a mesma lei exclui tal exigência a todo aquele que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida", afirma Cléber Neves.

    No caso da Magistratura e do Ministério Público, a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93), expressamente previram o porte de arma como prerrogativa funcional de seus integrantes.

    Portanto, segundo o procurador da República, "como as leis complementares à Constituição são superiores, hierarquicamente, às leis ordinárias, não poderia esta, muito menos seu decreto regulamentador, revogar o disposto nas leis complementares. Sem falar que o próprio Estatuto do Desarmamento expressamente já excepcionou a exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica a quem possui autorização legal para o porte de arma".

    "Imagine-se um Membro do Ministério Público ou um Magistrado que tenham passados pelos difíceis crivos de ingresso por concurso nessas carreiras e tenham que, novamente, comprovar perante a polícia sua capacidade técnica e aptidão psicológica para adquirir e/ou registrar arma de fogo", reitera Cléber Neves.

    A ação destaca que as leis orgânicas da Magistratura e do Ministério Público sequer restringem o tipo de arma, podendo elas serem de uso permitido ou restrito. A prerrogativa funcional se estenderia inclusive ao registro incondicionado, renovável independentemente de prévia comprovação de capacidade técnica de manuseio e aptidão psicológica.

    Segundo o MPF, "o porte de arma de fogo da LOMAN e da LC 75/93 pressupõe o registro incondicionado, sob pena de os requisitos do registro inviabilizarem o porte em si. Uma vez esvaziado o porte, pela introdução de condicionamentos coletados de previsões contidas na legislação ordinária, deixa-se a descoberto a prerrogativa de defesa pessoal que está justificada na situação de permanente vigília dos magistrados e membros do ministério público".

    Pedidos - A ação pede que a Justiça Federal proíba a União de exigir comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo a membros do Ministério Público e da Magistratura, devendo promover o registro das armas que eles possuam, independentemente do calibre.

    Foi pedido também proteção às normas próprias editadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público para o registro de armas de seus integrantes, não podendo a União opor qualquer obstáculo à regulamentação interna dos órgãos.

    O MPF ainda pediu que a Justiça Federal obrigue a União a revisar, no prazo de 60 dias, todos os requerimentos de aquisição e registro de armas protocolados nos últimos cinco anos, para que sejam anulados os indeferimentos de outorga a juízes, procuradores e promotores que tenham ocorrido com base nos resultados de testes de capacidade técnica e aptidão psicológica.

    A ação foi distribuída à 3ª Vara Federal de Uberlândia e recebeu o nº 1002687-72.2018.4.01.3803.

    • Publicações37267
    • Seguidores714
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações201
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-quer-impedir-exigencia-de-aptidao-psicologica-de-juizes-e-membros-do-mp-no-uso-de-armas-de-fogo/577438457

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)