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16 de Junho de 2024
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    Ação só pode ser extinta por abandono do autor se réu pedir

    há 8 anos

    Entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    O processo só pode ser extinto por abandono do autor se houver pedido do réu. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a extinção de uma ação que busca apurar cotas no caso de dissolução de sociedade de uma clínica médica. Dos 20 integrantes do litígio, 19 foram devidamente citados.

    O autor da ação alegou que o processo foi extinto por abandono pelo juiz, de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte ré. Além disso, ele argumentou ter sido intimado para dar andamento ao processo em um endereço errado.

    Para o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não está de acordo com a jurisprudência da Corte. Segundo o relator, é pacífico o entendimento do Tribunal de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Ademais, só pode ser efetivada após a sua devida intimação, com o esgotamento de alternativas para localização da parte.

    No caso analisado, a tentativa de localização do litigante foi feita em endereço desatualizado, que constava em outra ação, mas não era o atual local de moradia do autor. Após a tentativa frustrada, o juiz da causa extinguiu a demanda, alegando abandono do autor.

    Sem abandono

    Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares. O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação.

    O magistrado lembrou que o caso discutido é singular no STJ e que os autos demonstram que não houve a correta intimação do autor, o que impossibilita a extinção com a justificativa de abandono. “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital”, finalizou Villas Bôas Cueva.

    REsp 1.596.446

    Fonte: Conjur

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