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17 de Junho de 2024
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    Aceito banco de horas simultâneo a compensação semanal

    há 12 anos

    Medida é válida quando acordada em negociação coletiva, sendo deferidas apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada.

    Um trabalhador da Weg Equipamentos Elétricos S. A. não teve conhecido recurso de revista, pelo qual pretendia receber horas extras. O relator na 1ª Turma do TST, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.

    O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso, em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.

    A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a 8h diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.

    O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco, e deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada. O apontador recorreu ao TRT12 (SC), alegando que a empresa mantinha paralelamente os dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele, "visava sonegar o pagamento das horas extras". Para o trabalhador, a instituição simultânea dos dois regimes "é incompatível e carece de apoio legal".

    O Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas, é necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha "apenas estipulação genérica". Para o empregado, o banco de horas "é nocivo ao trabalhador" porque dá à empresa "verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal".

    O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o art. 59, par.2º, da CLT, que trata da compensação. Citando diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A decisão foi unânime.

    Processo nº: RR-225500-57.2009.5.12.0019

    Fonte: TST

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