Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Aceito desbloqueio on-line de valores em conta corrente de empresa que ofereceu bens à penhora

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    O Desembargador Odone Sanguiné do TJRS entendeu que a penhora on line de valores em conta corrente de Semeatro S/A Indústria e Comércio seria medida excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens da executada. Seguindo esses critérios, o magistrado determinou a liberação de R$ 480.511,64 em contas bancárias da empresa. A Justiça de primeira instância havia deferido o bloqueio da quantia para cumprimento de sentença em ação de danos materiais e morais contra a indústria.

    A empresa interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio eletrônico do valor referido. Sustentou já ter oferecido bens à penhora e o credor deixou de justificar motivadamente a não-aceitação dos mesmos.

    Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné salientou que a penhora sobre o faturamento, no caso, tem caráter excepcional. Restringe-se apenas às hipóteses em que não existem bens passíveis para garantir a execução ou inviabilize o seu prosseguimento de outra forma. Referiu ser uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. A Justiça Estadual também tem seguido o mesmo entendimento.

    Ficou comprovado que a própria devedora possui outros bens e os ofereceu à penhora. Contra eles, o credor (autor da ação indenizatória) não se insurgiu motivadamente, comprovando a dificuldade de aliená-los ou o seu reduzido valor.

    Medida excepcional

    Segundo o magistrado, a excepcionalidade da penhora on line decorre das conseqüências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade. Retira dos seus administradores, frisou, parcela dos valores que visariam ao atendimento de folha de pagamento, impostos, fornecedores entre outros compromissos financeiros. “Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque risco o capital de giro da empresa.”

    Juízo de proporcionalidade

    O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que a agravante responde por empréstimo financeiro para ser pago em 12 parcelas, a contar de janeiro deste ano. Portanto, considerou, o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

    Na avaliação do magistrado, a penhora on line de R$ 480.511,54, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade. Privada de seus recursos, a empresa terá dificuldades de permanecer no mercado, asseverou. “Ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.” Determinou, assim, a liberação dos valores bloqueados em nome de Semeato S/A Indústria e Comércio.

    Proc. 70030096101

    • Publicações9929
    • Seguidores81
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações77
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aceito-desbloqueio-on-line-de-valores-em-conta-corrente-de-empresa-que-ofereceu-bens-a-penhora/1213576

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)