Acidente causado por culpa exclusiva da vítima não gera danos morais
Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do Tribunal negou provimento à Apelação Cível nº interposta por J.J.P.L. contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais em face de Medianeira Ponta Porã Transportes Ltda. e Município de Ponta Porã.
Alega o apelante que o ônibus da empresa apelada trafegava numa rua de mão dupla e quando foi fazer uma ultrapassagem, adentrando a outra pista, atingiu a filha do apelante que estava de bicicleta, a qual veio a falecer em razão do acidente. Diante do fato, pede que a empresa deve ser condenada ao pagamento de danos morais.
Segundo o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, a sentença recorrida, de fato, não merece reforma, pois, independentemente da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese, está provado nos autos que o acidente que, infelizmente, vitimou a jovem filha do apelante, ocorreu por culpa exclusiva dela.
Conforme observou nos autos, as testemunhas narraram que a jovem entrou repentinamente na frente do ônibus o qual não conseguiu evitar o choque. Narraram que o ônibus estava em velocidade compatível com o local (nem alta nem baixa) e que o ônibus foi para a pista contrária, na verdade, para evitar a colisão com a menina.
Concluiu o relator que verificando o acervo probatório existente nos autos, a única conclusão possível de se extrair é que o lamentável acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que elide a responsabilidade da empresa apelada, ainda que se adote teoria do risco administrativo, pontuou. Assim, a comprovação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar.
Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa
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