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16 de Junho de 2024
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    Acidente de trânsito gera indenização por danos materiais e estéticos

    Publicado por Direito do Estado
    há 16 anos

    A empresa rodoviária Transportes Estrela Azul S/A terá que pagar indenização a duas jovens vítimas de acidente de trânsito no qual um ônibus de transporte coletivo colidiu com o veículo conduzido por uma das envolvidas. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o relator, ministro Fernando Gonçalves, que concedeu a indenização às jovens por danos morais e estéticos sofridos em virtude do acidente.

    Após o fato, ocorrido no dia 23 de outubro de 1993, comprovou-se, por laudo pericial, a existência dos danos sofridos por V.M.A. e A.C.T.V.S. As jovens foram internadas e operadas. A segunda vítima passou por diversas complicações de saúde e ambas submeteram-se a diversos tratamentos especializados devido às seqüelas. Segundo consta nos autos, isso já seria suficiente para o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e as lesões das vítimas.

    A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ambas as partes recorreram. A empresa de transporte buscava a diminuição dos valores dos danos morais e honorários advocatícios. A jovem V.M.A. pretendia o reconhecimento da perda de sua capacidade laborativa (desenvolvimento de suas atividades normais), e a segunda esperava o aumento dos valores relativos aos danos morais e também o reconhecimento da perda de sua capacidade de trabalho.

    A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o apelo da empresa e concedeu parcialmente o recurso das jovens, considerando a idade das vítimas – menores de 18 anos – e reconhecendo a incapacidade de A.C.T.V.S , inabilitada para o exercício de qualquer atividade por força do acidente. Concedida a pensão indenizatória à menor ou à pessoa que não exerce atividade remunerada, adotou-se o salário mínimo como parâmetro e não com base no cálculo de um salário que hipoteticamente se possa vir a ganhar como foi apelado pela autora. Na ocasião, A.C.T.V.S. teria ingressado na carreira de arquitetura, por admissão em universidade pública.

    Inconformadas, as partes recorreram ao STJ. A empresa propôs novamente a redução dos valores que deveria pagar. A Quarta Turma reiterou a tese jurisprudencial da cumulação dos danos moral e estético e quanto aos honorários arbitrados, incabível a redução da verba honorária.

    O ministro Fernando Gonçalves manteve a indenização em favor da recorrente V.M.A, a qual foi acometida de lesões de menor extensão, com a quantia de R$114.000,00, equivalente a 300 salários mínimos a título de danos morais. Para a segunda, vítima de ferimentos graves que deixaram seqüelas causando-lhe incapacidade laboral irreversível, fixou-se a quantia de R$152.000,00, mantida a condenação por dano estético em 200 salários mínimos.

    Em decisão unânime, o recurso especial foi concedido parcialmente a Transportes Estrela Azul, reduzindo o valor da indenização e determinando a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. E parcialmente conhecido em relação às vítimas com a manutenção da indenização por dano moral e estético.

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