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16 de Junho de 2024
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    Ações de seguro DPVAT não exigem prévio pedido administrativo

    há 10 anos

    A Turma de Uniformização anulou a Súmula nº 1 (Foto: Ribamar Pinheiro)

    Por maioria, a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais anulou a Súmula nº 1 e decidiu que o ajuizamento de ações de cobrança de indenizações relativas ao seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) não exige a comprovação da existência de prévio requerimento administrativo.

    A Turma havia unificado, em dezembro do ano passado, a exigência do pedido administrativo como condição para a ação judicial, o que gerou pedidos de rediscussão por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do juiz Marco Antonio Netto Teixeira, presidente da Turma Recursal Cível e Criminal (TRCC) de São Luís.

    O magistrado e o presidente da seccional maranhense da OAB, Mário Macieira, defenderam os efeitos sociais e jurídicos negativos da Súmula anterior, que violaria princípios da Constituição Federal como a inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o acesso à Justiça contra lesão ou ameaça a direito. Proibir o cidadão de resolver seus conflitos no Judiciário é negar direito fundamental, afirmou o advogado Kairo Bastos.

    Os advogados da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT argumentaram a favor da necessidade do prévio requerimento administrativo, que não violaria o acesso à Justiça nem impediria a vítima de receber a indenização, afirmando que a seguradora atende aos pedidos em 30 dias e realiza um vultuoso número de pagamentos de indenização.

    O Judiciário estar-se-ia a afogar com o quantitativo de demandas não antecedidas de inadimplemento ou resistência por parte da Seguradora, já que não foi notificada pelo credor, argumentou um dos advogados da seguradora, Frederico Ferreira.

    TURMA A decisão se deu por maioria, vencido o voto do presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, juiz Cristiano Simas. Votaram pela revogação do enunciado anterior os juízes Marco Antonio Netto Teixeira (TRCC São Luís); Ana Paula Silva Araújo (TRCC Imperatriz); Joscelmo Sousa Gomes (TRCC Bacabal); Marcelo Elias Matos e Oka (TRCC Presidente Dutra; Sidarta Gautama Farias Maranhão (TRCC Caxias); Lavínia Helena Macedo Coelho (TRCC Pinheiro) e Marco André Tavares Teixeira (TRCC Balsas).

    Esta foi a segunda sessão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que uniformiza os julgamentos nos juizados especiais cíveis e criminais de todo o Estado, evitando que questões semelhantes sofram decisões diferentes em razão de interpretações divergentes entre os magistrados.

    A Turma tem como presidente o desembargador Ricardo Duailibe e é coordenada pela juíza Márcia Chaves (auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça e coordenadora dos Juizados Especiais).

    Na primeira sessão, ficou unificado o entendimento de que não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana a aplicação da tabela que estabelece porcentagens fixas para cada tipo de lesão sofrida pelas vítimas de acidente de trânsito e que os segurados têm o prazo de três anos para ajuizar ações de cobrança de indenização de seguro DPVAT, contados da ciência inequívoca dos beneficiários a respeito de suas lesões, e cuja verificação deverá ser realizada pelo magistrado no caso concreto.

    Juliana Mendes

    Assessoria de Comunicação do TJMA asscom@tjma.jus.br

    (98) 3198-4370

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