Ações judiciais do "de cujus"
Nas ações judiciais em que o de cujus era autor ou réu, NÃO É POSSÍVEL A SUA PERMANÊNCIA COMO PARTE, tendo em vista que perdeu sua capacidade. Desse modo o CPC estabelece que este SERÁ SUCEDIDO PELO ESPÓLIO OU PELOS HERDEIROS, ficando o processo suspenso.
Nas ações em que o de cujus era autor, existindo mais de um herdeiro, a sucessão pelo espólio parece mais adequada, todavia é de se notar que o STJ possui diversos jugados admitindo a sucessão direta pelos herdeiros, como medida de economia processual.
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1 Comentário
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Olá, ótimo artigo!
Me restou uma dúvida específica:
Uma ação foi movida contra uma pessoa, que faleceu.
Os sucessores são o esposo e dois filhos.
Um dos filhos não tem interesse em ser habilitado herdeiro, nem citado nessa ação. Os demais, têm.
O inventário da mãe já foi feito, embora ainda não tenha sido sacado para as contas dos três.
O simples fato de ser filho dessa pessoa obriga o filho a ser habilitado como herdeiro nessa ação ou existe a possibilidade de ele dizer ao advogado que não tem interesse em sê-lo?
Desde já agradeço, continuar lendo