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1 de Maio de 2024
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    Ações originárias não permitem defesa prévia, diz STJ

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A mudança no Código de Processo Penal que permite ao acusado apresentar defesa escrita logo após o recebimento da denúncia não vale nos casos de ações penais originárias, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, nos quais o acusado se manifesta antes que a peça acusatória seja aceita. O entendimento, da Corte Especial do STJ, serviu para negar, na última quarta-feira (3/10), recurso do desembargador José Eduardo Carreira Alvim, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça e condenado, em março, por venda de sentenças. Carreira Alvim e o ex-ministro Paulo Medina, do STJ, foram investigados em 2007 na operação Furacão, da Polícia Federal.

    A defesa de Carreira Alvim, patrocinada pelos criminalistas Fabrício Campos, Conceição Aparecida Giori e Joaquim Rodrigues, do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados, entrou com Agravo Regimental no STJ contra decisão do relator do caso na corte, ministro Teori Zavascki, que negou direito a contraditório pelas regras da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP para permitir a defesa escrita após o recebimento da denúncia artigo 396-A inserido no Código.

    O ministro havia afirmado que a Lei 8.038/1990, que regula o julgamento das ações penais originárias tanto o ministro Paulo Medina quanto o desembargador Carreira Alvim são julgados originariamente pelo STJ , já atende suficientemente o direito ao contraditório ao permitir que o acusado apresente seus argumentos em juízo antes mesmo que a denúncia seja aceita. Para ele, não pode haver sobreposição de leis processuais.

    Já para os advogados, uma segunda oportunidade de defesa abriria mais possibilidades de uma absolvição sumária. A lei processual benéfica posterior deve ser utilizada, pois além de não prejudicar ou tumultuar o curso da ação penal, sublinha o direito inalienável da ampla defesa, alegaram.

    Foi o que também entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 478. Em decisão monocrática proferida em fevereiro de 2009 citada pelos advogados do Oliveira C...

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