Ações sobre prescrição de restituição do IRPF não serão contestadas
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em face de jurisprudência pacífica do STJ, através do Ato Declaratório 6, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11-5, autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nas ações sobre a contagem do prazo de prescrição para restituição do IR pago a maior pela pessoa física.
Segundo a PGFN, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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