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20 de Junho de 2024
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    Acomodar passageiro na cabine do piloto não é mero aborrecimento.

    há 15 anos

    STJ: DECISÃO

    Companhia aérea vai pagar indenização por acomodar passageiro em cabine de piloto

    Um passageiro do Rio Grande do Sul deve receber indenização por danos morais da Gol Transportes Aéreos S/A no valor de R$ 2 mil corrigidos à data da sentença por ter de enfrentar um trecho de duas horas na cabine do piloto. A empresa vendeu passagens além do número de assentos e o passageiro teve de ser acomodado junto com o piloto, para não perder o vôo.

    A companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro.

    O passageiro pediu indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença fixou em R$ 2 mil, aumentada no Tribunal de Justiça para pouco mais de R$ 14 mil.

    O Tribunal de Justiça acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in.

    De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo Tribunal de Justiça, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros, como o de uma mulher que, em razão de overbooking, passou por nova conexão em país para o qual não tinha visto de entrada, acarretando 36 horas de atraso na sua chegada. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira.

    Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas. De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes.

    A Terceira Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2 mil os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.

    Fonte: http://www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Já não é de hoje o caos aéreo na aviação brasileira, podemos citar muitos motivos para a atual situação, basta uma simples análise dos números para perceber que a situação que hoje vivemos já era mais do que prevista. De 2005 para ca o movimento de passageiros no país tem crescido a passos largos, para se confirmar o tamanho desta disparidade, só em 2005 o aumento de passageiros foi de 19%, contra a redução de, pelo menos, metade dos investimentos nesta área, segundo dados da Folha de São Paulo.

    A Anac, Agencia Nacional de Aviacao Civil, é a instituição que tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, portanto, instituir medidas que abrandem ou extingam a atual situação.

    Tentamos encontrar dados estatísticos no site da Anac (http://www.anac.gov.br/) para compor nossos comentários, mas apenas encontramos:

    "Estatísticas de Regularidade, Pontualidade e Eficiência Operacional: Esta série está suspensa desde janeiro de 2008 porque os critérios para elaboração dos índices de regularidade, pontualidade e eficiência operacional estão sob revisão ".

    "Reclamação de Passageiros: Os dados e informações constantes desta página foram suprimidos por estarem obsoletos. Disponibilizaremos, em breve, estatística atualizada, fruto da reformulação e aprimoramento de nosso sistema ".

    Diante da ausência de informações prestadas pelo órgão responsável, de forma oportuna intervém o Judiciário concedendo indenizações quando tais direitos dos consumidores são reiteradamente violados.

    Não poderia ser mais acertada a decisão do Ministro relator da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Massami Uyeda, fixando indenização ao passageiro e salientando que viajar duas horas na cabine do piloto não é mero aborrecimento.

    Dispõe o Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 /90, sobre o assunto:

    Art. 14 "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, ou pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos "

    Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

    "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO (24HORAS). EXCESSO DE LOTAÇÃO NO VÔO (" OVERBOOKING "). DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC . PREVALÊNCIA.

    I. Inobstante a infraestrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável.

    II. Diversamente do atraso de vôo decorrente de razões de segurança, que, ainda assim, quando muito longo, gera direito à indenização por danos morais, a prática de 'overbooking', constituída pela venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave, que é feita no interesse exclusivo da empresa aérea em detrimento do direito doconsumidor, exige sanção pecuniária maior, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa.

    III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido ".

    (4ª Turma, REsp n. 211.604/SC , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 23.06.2003)

    "A responsabilidade civil é objetiva nas relações de consumo decorrentes de prestação de serviço, conforme o art. 144 , doCDCC . Diante disso, para sua ocorrência, é necessária a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade, já que o dano é considerado in re ipsa. Assim, provada a negligência do prestador de serviço, este deve ser responsabilizado " . (REsp. nº 712708, Rel. Min. Carlos Alberto Direito , DJ. 28.10.2005

    "Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais. Cancelamento do vôo. Atraso injustificado de 9 (nove) horas. Autor com quase 80 (oitenta) anos de idade em companhia de sua esposa, com mais de 60 (sessenta) anos, além de outros familiares, obrigados a passar a noite no chão do aeroporto. Problema técnico da aeronave não é causa de exoneração de responsabilidade do transportador. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, que se afigura suficiente para compensar o constrangimento sofrido. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. " (fls. 331)

    No mesmo sentido, já decidiu o STF:

    "Indenização - Dano moral - Extravio de mala em viagem aérea - Convenção de Varsóvia - Observação mitigada - Constituição Federal - Supremacia. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimentos e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. " (RE nº 172.720 /RJ , Relator Ministro Março Aurélio)

    Para tranqüilizar nossos leitores e consumidores, transcrevemos abaixo pequeno trecho do conteúdo disponibilizado também no site daAnacc, no link"Últimas Notícias"(http://www.anac.gov.br/imprensa/atrasoAbril.asp):

    "Abril teve o menor índice de atrasos em voos regulares em 23 meses: 6,9%

    Brasília, 8 de maio de 2009 - Apenas sete em cada 100 voos regulares no Brasil decolaram com atraso superior a 30 minutos do previsto no mês de abril. O índice de atrasos de 6,9% entre as quatro maiores companhias aéreas é o melhor resultado dos últimos 23 meses, segundo os dados apurados pela Infraero desde maio de 2007. É também o quarto mês consecutivo de melhora na pontualidade dos voos. Em abril de 2008, os atrasos acima de 30 minutos chegaram a 18,1% das operações. Se considerado referencial de atrasos acima de 60 minutos do horário programado, o índice cai para 2,3%.

    Entre as quatro maiores companhias, a TAM foi novamente a mais pontual (5,6% de voos atrasados), seguida pela Gol/Varig (5,8%) e OceanAir (5,9%). A Webjet ficou acima da média (7,6%). Já entre as demais empresas com operações regulares, a Azul teve melhor desempenho (7,6%). Os índices das demais foram: Pantanal (10,2%); Trip (14,1 %), Passaredo (14,5%) e Total (26,9%). (...) ".

    Portanto, tranquilizem-se, já está tudo resolvido!

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