Acórdão 555.
aposentadoria especial.
O acórdão 555 trata-se sobre o que faz jus à Aposentadoria Especial, sendo o Ministro relator, Luiz Fux, tendo a tese apresentada pelo Ministro Marco Aurélio da seguinte forma, segundo o qual o direito a aposentadoria espacial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nociva a sua saúde, de modo que, se o EPI (equipamento de Proteção individual) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, foram colocados em pauta quais critérios são postos para está adequado as normas predefinidas e, se o uso de EPI poderia descaracteriza a aposentadoria especial. No decorrer da discursão tomada pelo Superior Tribunal Federal (STF), foi entendido que o trabalhador exposto a ruído superior a definida para que a saúde não seja prejudicada tem direito a aposentadoria especial - logo que, atinja o tempo de trabalho definido por lei - pois foi constatado por pericia técnica que o EPI não é capaz de ser totalmente eficiente, pois dependeria de uma variação de fatores, tal como se o funcionário estaria a todo o tempo com o equipamento, que não caso discorria sobre o protetor auricular. No entanto, o STF conforme seus jugados entendeu que para outros agentes nocivos se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Portanto, em relação aos ruídos o STF decidiu que em nenhuma hipótese o EPI (protetor auditivo) descaracterizará do direito do trabalhador à aposentadoria especial, logo que, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. .E, em relação aos outros agentes nocivos somente se for totalmente eficaz não será respaldado pela lei especial.
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