Acordo coletivo não pode retirar direitos assegurados por lei
Os direitos assegurados por lei não podem ser subtraídos por meio de acordo coletivo de trabalho. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. Usiminas - contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar a um empregado as verbas relativas a minutos excedentes da sua jornada.
Em abril de 2004, o empregado reclamou na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) que, em média, iniciava seu trabalho 25 minutos antes do horário formal e o encerrava 30 minutos após o fim do expediente. Alegou que desde a contratação, em 1981, na função de eletricista de manutenção e liderança, até ser dispensado sem justa causa, em 2003, não recebeu os valores correspondentes a esse tempo extraordinário.
Com a decisão favorável em parte ao empregado, ambas as partes recorreram. O TRT/MG decidiu acrescentar à condenação o pagamento das verbas relativas aos minutos excedentes, durante todo o período não prescrito, e negou recurso adesivo da empresa, mas aceitou seus embargos para determinar que, na apuração dos minutos devidos ao empregado, fosse observado o limite de 55 minutos diários.
Não conformando com a decisão regional, a Usiminas recorreu ao TST pedindo a exclusão da condenação das parcelas das horas extras. Alegou que os minutos anteriores e posteriores à jornada, para efeito de horas extras, deveriam ser desconsiderados nos moldes do que fora estabelecido em acordo coletivo. Segundo a Usiminas, a negociação coletiva foi uma alternativa legal para se resolver o problema, uma vez que os empregados sempre entravam ou saíam do pátio da empresa fora do horário normal, a fim de se utilizarem de serviços dentro do complexo industrial como lanchonete, posto médico, posto telefônico, postos bancários e outros, todos à disposição dos trabalhadores.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que não há como se reconhecer a legalidade de cláusula de acordo coletivo prevendo tolerância de 45 minutos antes e 30 depois do horário de trabalho, para marcação de ponto, pois não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe a norma mais benéfica ( artigos 4º e 58 , § 1º , da CLT ).
Observou o relator que a jurisprudência do Tribunal, fundamentada na sua Súmula 366 , estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A Súmula leva em conta que o empregado necessita de um tempo razoável não só para a troca de uniforme como também para a anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Os cinco minutos, esclareceu o ministro, são tolerados diante da impossibilidade de todos os empregados registrarem o ponto mecânico ao mesmo tempo.
Segundo o ministro Aloysio Veiga, o fato de a norma coletiva prever um limite de tolerância maior não altera esse raciocínio, pois a Constituição , ao mesmo tempo em que garante a eficácia das convenções e acordos coletivos, assegura condições mínimas de trabalho ao empregado. A flexibilização atribuída à norma coletiva serviu para ampliar, por via transversa, a jornada de trabalho, não considerando como hora extraordinária o tempo em que o trabalhador ficou à disposição da empresa, concluiu.
(RR-430/2004-089-03-00.2)
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