Acordo de demissão, é permitido?
As relações de trabalho e emprego são dotadas de muitas regras e especificidades que podem gerar dúvidas, pois são constantemente inovadas e nos levam a repensar situações antes não vividas.
Há muito tempo se fala sobre o acordo entre patrão e empregado, que consiste no seguinte: o trabalhador deseja sair da empresa, seja porque encontrou uma oportunidade melhor, porque não se adaptou à atividade, ou qualquer outro motivo. Nessa situação, empregador e empregado realizavam um acordo para que ele recebesse as verbas rescisórias e reembolsasse ao patrão multa dos 40% sobre o FGTS.
Funcionava como uma contraprestação em razão do favor que o empregador estava fazendo para o trabalhador, de modo que este poderia ainda gozar de meses do benefício do seguro-desemprego até que se recolocasse no mercado de trabalho.
Ocorre que, embora muito comum, essa prática era contrária às leis trabalhistas brasileiras por ser considerada uma simulação.
Mas, com o passar dos anos e a reforma trabalhista em 2017, essa situação foi regulamentada e passou a ser possível.
Desde então, o empregador e o empregado podem realizar esse acordo pautado na lei, sem estarem infringindo as regras como antes ocorria.
Assim, para que esse acordo entre ambos seja válido e siga as diretrizes legais, basta que observem os seguintes requisitos:
→ O empregador deve pagar:
15 dias de aviso prévio;
20% de multa sobre o FGTS (metade do valor normal, que é 40%);
saldo de salário;
férias + 1/3;
13º salário.
Além disso, o trabalhador terá o direito de sacar 80% do saldo do FGTS, mas não poderá receber o seguro-desemprego.
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